{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127622,"origem":"stj","sha256_origem":"814c938f20d7192c271ab3cbc764653d1708bb9e0a5aa512fc553f2d7dad0fbe","registro_original":{"id_fonte":"953034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"206978","numero_registro":"202402795595","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.\nExclusão de autarquia federal. Competência da Justiça Estadual.\nAgravo interno desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão monocrática que, nos autos de conflito\nnegativo de competência, declarou competente o Juízo de Direito da\n1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO para processar e julgar ação\nde imissão na posse, afastando a competência da Justiça Federal.\r2.\nOs agravantes sustentam que a decisão agravada teria incorrido em\nequívoco ao reconhecer a ausência de interesse jurídico do Instituto\nNacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), argumentando que\na autarquia permanece titular de direito sobre o imóvel litigioso,\npor se tratar de bem que integraria área pública sujeita à política\nde reforma agrária.\r3. Requerem a reforma da decisão agravada, com o\nreconhecimento da competência do Juízo Federal da Vara Cível e\nCriminal de Vilhena/RO.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a exclusão do INCRA da relação\nprocessual, por ausência de interesse jurídico, atrai a competência\nda Justiça Estadual para processar e julgar a ação possessória entre\nparticulares.\rIII. Razões de decidir\r5. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça (STJ) estabelece que compete à Justiça Federal\ndecidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a\npresença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo,\nconforme a Súmula n. 150 do STJ.\r6. Reconhecida pela Justiça Federal\na ausência de interesse jurídico, a competência para o julgamento do\nfeito é da Justiça Estadual, mesmo que a autarquia tenha figurado\ncomo parte no momento inicial do processo.\r7. A Súmula n. 224 do STJ\ndetermina que, excluído o ente federal, o Juiz Federal deve\nrestituir os autos ao Juízo Estadual, sem suscitar conflito, e a\nSúmula n. 254 do STJ veda o reexame da decisão do Juízo Federal pelo\nJuízo Est adual.\r8. No caso concreto, a extinção da ação de oposição\najuizada pelo INCRA, sem resolução de mérito, afastou qualquer\ninteresse jurídico da autarquia federal, configurando típica\nhipótese de litígio possessório entre particulares, sem repercussão\nsobre bens públicos ou interesse direto de ente federal.\r9. A\ndecisão agravada observou fielmente o entendimento consolidado do\nSTJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não havendo vício ou\nomissão que justifique sua reforma.\rIV. Dispositivo e tese\r10.\nResultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento:\r1. A exclusão de autarquia federal da relação\nprocessual, por ausência de interesse jurídico, atrai a competência\nda Justiça Estadual para o julgamento do feito.\r2. Compete\nexclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de\ninteresse jurídico que justifique a presença de ente federal no\nprocesso.\rDispositivos relevantes citados: não há.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224 e 254; STJ, REsp\n1.696.777/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n21.11.2017; STJ, AgInt no CC 138.008/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 22/3/2017; STF, RE 827996/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f803b3604c4bc55a4a3abe4f5df76bf5cf19966213928453464c51242fae5a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
