{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127623,"origem":"stj","sha256_origem":"d63fdc3153150f5e830ff4ac802f7398ccf50e39f96742540ad7cd406cb2480f","registro_original":{"id_fonte":"953035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"209253","numero_registro":"202404042387","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno contra\ndecisão monocrática que, em tutela provisória no conflito de\ncompetência, revogou parcialmente a ordem de restituição, afastou o\ndescumprimento da liminar por expedição de alvará anterior, manteve\no conhecimento do conflito e fixou a competência no Juízo da\nrecuperação judicial, vedada a apreciação da natureza do crédito ou\na determinação de devolução.\r2. A controvérsia envolve conflito de\ncompetência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo\nHorizonte/MG e o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de\nVergueiro/SP, em razão de atos de constrição e liberação de valores\nem cumprimento de sentença contra empresa em recuperação\njudicial.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se incide a Súmula n. 59 do STJ; (ii) saber se\nhouve ofensa à coisa julgada e aos arts. 502 e 505 do Código de\nProcesso Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii)\nsaber se o conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo\nrecursal; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de\nmá-fé.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O alvará foi expedido antes da\nliminar, o que afasta o descumprimento e acarreta perda\nsuperveniente do objeto quanto à restituição; preserva-se o\nconhecimento do conflito para fixar a competência no Juízo da\nrecuperação judicial, nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I,\nd, da Constituição Federal.\r5. Não incide a Súmula n. 59 do STJ,\npois o trânsito em julgado no Juizado Especial refere-se à\nconstituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da\nrecuperação para controlar atos de constrição e pagamento.\r6. Não há\nofensa à coisa julgada nem uso do conflito como sucedâneo recursal,\nporque não se examinou a natureza do crédito nem se impôs devolução;\na discussão sobre pagamento e levantamento deve ocorrer perante o\nJuízo da recuperação judicial.\r7. Ausente demonstração de má-fé, é\nindevida a condenação por litigância.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\nAgravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A expedição de\nalvará anterior à liminar afasta o descumprimento e implica perda\nsuperveniente do objeto quanto à restituição, preservando o\nconhecimento do conflito para a fixação da competência do Juízo da\nrecuperação (art. 66 do CPC; art. 105, I, d, da Constituição\nFederal). 2. O trânsito em julgado no Juizado Especial limita-se à\nconstituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da\nrecuperação para o controle de atos expropriatórios, sendo\ninaplicável a Súmula n. 59 do STJ. 3. Nos estreitos limites do\nconflito de competência, não se examina a natureza do crédito nem se\nimpõe devolução de valores, o que afasta a alegação de violação à\ncoisa julgada e de sucedâneo recursal. 4. Não configurada má-fé, é\nincabível a condenação por litigância.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CF, arts. 5º, XXXVI, 105, I, d; CPC, arts. 66, 502, 505,\n80, 81.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 59; STJ;\nAgInt no CC n. 190.254/AM; STJ; CC n. 214.141/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8d1eecf3e40cd607d36af0ea57fba571cccd25af3f7393be05faa0eb0f2f844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d63fdc3153150f5e830ff4ac802f7398ccf50e39f96742540ad7cd406cb2480f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
