# Registro público: STJ — 215741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c71fba0847832f95e9cf4a988ea83ba39e3f4828460aeeb7807c9271b5c1e426

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953037
- **Número de registro na fonte:** 202503234136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DO ATIVO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito positivo de competência suscitado pela própria recuperanda, declarando competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a imóvel indicado como essencial ao soerguimento da empresa. 2. A decisão agravada reconheceu a competência do Juízo unive…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DO ATIVO DA
RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que conheceu do conflito positivo de competência suscitado
pela própria recuperanda, declarando competente o Juízo da Vara
Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre atos
constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive
quanto a imóvel indicado como essencial ao soerguimento da
empresa.
2. A decisão agravada reconheceu a competência do Juízo
universal e declarou prejudicado o agravo interno anteriormente
interposto pelo banco interessado contra a liminar deferida nos
autos.
3. A recorrente sustenta que teria havido "não conhecimento
do conflito" e "revogação da liminar", alegando ofensa à
jurisprudência quanto à competência do juízo da recuperação para
deliberar sobre atos constritivos, inclusive em hipóteses de crédito
extraconcursal e após o escoamento do stay period.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há
interesse recursal e observância ao princípio da dialeticidade no
agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a
competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre
atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da
recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada já
reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da
recuperanda, esvaziando a utilidade do agravo interno.
6. O recurso
revela ausência de interesse recursal por falta de necessidade e
adequação, não identificando gravame concreto remanescente nem
apontando utilidade prática adicional decorrente da reforma do
decisum.
7. As razões do agravo interno não observam o princípio da
dialeticidade ao partir de premissas fáticas incompatíveis com o
teor do ato recorrido e ao reproduzir fundamentos genéricos sobre a
competência do Juízo universal, sem enfrentar pontos específicos que
caracterizem sucumbência efetiva.
8. O entendimento firmado na
decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ, que
reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da
recuperanda, mesmo diante de crédito extraconcursal e após o
escoamento do stay period.
9. O decurso do prazo do art. 6º, § 4º,
da Lei n. 11.101/2005 não autoriza, isoladamente, a retomada de atos
executórios individuais sem a supervisão do juízo universal,
especialmente quando este já reconheceu a essencialidade do bem e
determinou sua preservação para o soerguimento.
10. A competência do
Juízo da recuperação judicial para decidir sobre constrições
incidentes sobre bens do ativo da recuperanda subsiste enquanto
pendente o soerguimento, conforme disposto na Lei n. 11.101/2005 e
precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno não
conhecido por ausência de interesse recursal e deficiência de
dialeticidade.
Tese de julgamento: "1. A competência do juízo da
recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos
incidentes sobre bens do ativo da recuperanda subsiste mesmo diante
de crédito extraconcursal e após o escoamento do stay period. 2. O
decurso do prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não
autoriza, isoladamente, a retomada de atos executórios individuais
sem a supervisão do juízo universal. 3. A deliberação sobre
constrição de bens essenciais ao soerguimento da recuperanda é
exclusiva do juízo da recuperação judicial, conforme o art. 6º, §
7º-B, da Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei
n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-B.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no CC n. 199.612/DF; STJ, AgInt nos EDcl no CC n.
174.322/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215741 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c71fba0847832f95e9cf4a988ea83ba39e3f4828460aeeb7807c9271b5c1e426
- **SHA-256 do comentário:** 34c57811335b8d5f871a3808323bd848f0d2976af93ecb19245d4a4735204389
