{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127627,"origem":"stj","sha256_origem":"7ba757983d11fbb8a6bc5dab5a45fd2c4653a658464ebcabf8c571b27f0454c3","registro_original":{"id_fonte":"953039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"209253","numero_registro":"202404042387","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES.\nPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que rejeitou embargos de declaração, recebeu-os como agravo\ninterno (art. 1.024, § 3º, do CPC) e manteve decisão monocrática que\nfixou a competência do Juízo da recuperação judicial da 1ª Vara\nEmpresarial de Belo Horizonte/MG e revogou apenas a ordem de\nrestituição dos valores, afastando suposto descumprimento da liminar\npor ter sido o alvará expedido antes da medida liminar.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito a conflito de competência entre o Juízo da\nrecuperação judicial e o Juízo do Juizado Especial Cível, em razão\nde atos de constrição e liberação de valores vinculados a\ncumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nhá contradição interna na decisão monocrática, porque, quando da\nliminar, constou que não havia levantamento efetivo dos valores; e\n(ii) saber se há omissão, por não se ter destacado que, desde\n3/4/2024, o Juízo da recuperação judicial avocou a competência para\ndecidir sobre atos de constrição e determinou a liberação de valores\nrelativos a créditos sujeitos ao processo recuperacional.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. Não há contradição interna, mas divergência\ntemporal entre atos processuais: a liminar considerou elementos\nentão disponíveis, enquanto a decisão posterior, com documentos\nsupervenientes, verificou que o alvará foi expedido em 4/11/2024,\nantes da liminar deferida em 6/11/2024, sendo irrelevante a data do\nefetivo levantamento; concluiu-se pela inexistência de\ndescumprimento de ordem e perda superveniente do objeto quanto à\nrestituição, por ato judicial já consumado.\r5. Nos estreitos limites\ndo conflito de competência não se examinam a natureza do crédito e a\ndevolução de valores, matéria a ser solucionada nas vias ordinárias\nperante o Juízo competente, preservando-se a competência do Juízo da\nrecuperação judicial (art. 66 do CPC e art. 105, I, d, da\nConstituição Federal).\r6. A tese de omissão não prospera, pois a\ndecisão monocrática reconheceu expressamente a competência do Juízo\nda recuperação judicial para resolver controvérsias sobre a natureza\ndos créditos e eventual devolução de quantias, tornando\ndesnecessária qualquer integração adicional.\r7. Precedentes: AgInt\nno CC n. 190.254/AM e CC n. 214.141/SP.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\nAgravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A divergência\ntemporal entre a liminar e a decisão posterior, com base em\ndocumentos supervenientes, afasta contradição interna e conduz à\nperda superveniente do objeto quanto à restituição por ato judicial\njá consumado. 2. Nos limites do conflito de competência, não se\nexaminam a natureza do crédito nem a devolução de valores,\npreservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial, à luz\ndo art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição\nFederal.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 1.024, §\n3º; CF, art. 105, I, d .\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno CC n. 190.254/AM; STJ, CC n. 214.141/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18ffd114b3c61399b97a81c76798fa6a6993d68f1ab2b3afe5fdf81a93d36e0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7ba757983d11fbb8a6bc5dab5a45fd2c4653a658464ebcabf8c571b27f0454c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
