{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127628,"origem":"stj","sha256_origem":"d2e2579281ea342bc39e7d99259e395b6b02780e57efb9b95ca83839e94a2808","registro_original":{"id_fonte":"953040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"213838","numero_registro":"202502031182","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nSEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno contra\ndecisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência\ne declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda\nPública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, por reconhecer a natureza\ncivil da controvérsia.\r2. A controvérsia consiste em definir o juízo\ncompetente para ação ordinária de cobrança visando à declaração de\nilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e\nao pagamento de diferenças.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça do\nTrabalho em razão da origem do benefício em norma coletiva e da\nincidência do Tema 1.046/STF; e (ii) saber se a Rcl 63.250/STF, à\nluz do ARE n. 1.121.633/GO (Tema 1.046), atrai a competência\ntrabalhista, com suporte nos arts. 114, VI e IX, e 8º, II, da\nConstituição Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A competência\ndecorre do pedido e da causa de pedir: a lide tem natureza civil,\npois versa sobre a validade de alterações da apólice de seguro de\nvida em grupo e cobrança de diferenças, sem discussão de vínculo de\nemprego ou verbas trabalhistas. O empregador atua como estipulante e\nmandatário dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do\nDecreto-Lei n. 73/1966.\r5. A tese do Tema n. 1.046/STF e a Rcl n.\n63.250/STF não transmudam a natureza processual da controvérsia nem\nafastam a competência da Justiça comum para julgar ação de cobrança\nsecuritária fundada em seguro de vida em grupo.\r6 . Não se configura\nlitigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo\ninterno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Compete à Justiça Comum\nprocessar e julgar ação de cobrança fundada em seguro de vida em\ngrupo, por se tratar de matéria de índole civil, com o empregador\natuando como estipulante e mandatário dos segurados (Decreto-Lei n.\n73/1966, art. 21, § 2º). 2. A invocação do Tema 1.046/STF e da RCL\n63.250/STF não altera a definição de competência quando o litígio\nnão envolve relação de emprego ou verbas trabalhistas. 3. A ausência\nde recurso protelatório impede a aplicação de penalidade por\nlitigância de má-fé.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, arts.\n114, 8; CPC, art. 81; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, §\n2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 215.156/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, segunda seção, julgado em 14/10/2025;\nSTJ, CC n. 217.005, relator Ministro Raul Araújo, julgado em\n5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b717605e9c557fb01984d13e8d6d016c4b294a1a5e7bee91265da68aa08d188f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
