# Registro público: STJ — 213838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2e2579281ea342bc39e7d99259e395b6b02780e57efb9b95ca83839e94a2808

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953040
- **Número de registro na fonte:** 202502031182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, por reconhecer a natureza civil da controvérsia. 2. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para ação ordinária de cobrança visando à declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e ao pagamento de diferenças. II. QUESTÃ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra
decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência
e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, por reconhecer a natureza
civil da controvérsia.
2. A controvérsia consiste em definir o juízo
competente para ação ordinária de cobrança visando à declaração de
ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e
ao pagamento de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça do
Trabalho em razão da origem do benefício em norma coletiva e da
incidência do Tema 1.046/STF; e (ii) saber se a Rcl 63.250/STF, à
luz do ARE n. 1.121.633/GO (Tema 1.046), atrai a competência
trabalhista, com suporte nos arts. 114, VI e IX, e 8º, II, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência
decorre do pedido e da causa de pedir: a lide tem natureza civil,
pois versa sobre a validade de alterações da apólice de seguro de
vida em grupo e cobrança de diferenças, sem discussão de vínculo de
emprego ou verbas trabalhistas. O empregador atua como estipulante e
mandatário dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do
Decreto-Lei n. 73/1966.
5. A tese do Tema n. 1.046/STF e a Rcl n.
63.250/STF não transmudam a natureza processual da controvérsia nem
afastam a competência da Justiça comum para julgar ação de cobrança
securitária fundada em seguro de vida em grupo.
6 . Não se configura
litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum
processar e julgar ação de cobrança fundada em seguro de vida em
grupo, por se tratar de matéria de índole civil, com o empregador
atuando como estipulante e mandatário dos segurados (Decreto-Lei n.
73/1966, art. 21, § 2º). 2. A invocação do Tema 1.046/STF e da RCL
63.250/STF não altera a definição de competência quando o litígio
não envolve relação de emprego ou verbas trabalhistas. 3. A ausência
de recurso protelatório impede a aplicação de penalidade por
litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts.
114, 8; CPC, art. 81; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 215.156/SP, relator
Ministro Humberto Martins, segunda seção, julgado em 14/10/2025;
STJ, CC n. 217.005, relator Ministro Raul Araújo, julgado em
5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2e2579281ea342bc39e7d99259e395b6b02780e57efb9b95ca83839e94a2808
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** d2e2579281ea342bc39e7d99259e395b6b02780e57efb9b95ca83839e94a2808
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

