{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127629,"origem":"stj","sha256_origem":"fecf8039636a125f92a0f43197c930aed483baad67c8019aca15945999bf34c7","registro_original":{"id_fonte":"953041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"214133","numero_registro":"202502187766","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO\nDE JUÍZO COMPETENTE. CRITÉRIO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 4ª\nVara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) para processar e julgar\npedido de recuperação judicial, com base no art. 3º da Lei n.\n11.101/2005 e na interpretação material do conceito de \"principal\nestabelecimento\".\r2. A decisão agravada fundamentou-se em elementos\nprobatórios que indicam a centralidade operacional e financeira da\nempresa em Aparecida de Goiânia, afastando a prevalência da\nprevenção em face da competência absoluta.\r3. Os agravantes alegam\nirregularidade formal na formação do incidente, ausência de traslado\nde peças essenciais. Sustentam que o principal estabelecimento da\nempresa seria São Paulo, com base em balanços patrimoniais,\ndemonstrativos financeiros e relação de credores. Subsidiariamente,\nrequerem comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de\npedidos prejudicados.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o juízo competente para processar a\nrecuperação judicial deve ser definido com base no critério material\ndo \"principal estabelecimento\", considerando o centro de direção e\nadministração das atividades empresariais, ou se prevalece a sede\nformal ou outros elementos como balanços patrimoniais e relação de\ncredores.\rIII. Razões de decidir\r5. O \"principal estabelecimento\" do\ndevedor, para fins de competência, deve ser aferido materialmente,\nconsiderando o centro de direção e administração das atividades, o\nmaior volume de negócios e o núcleo de governança, conforme\nentendimento consolidado desta Corte.\r6. A decisão agravada destacou\nque os elementos probatórios indicam a concentração das operações\nlogísticas e financeiras em Aparecida de Goiânia, incluindo emissão\nsignificativamente superior de notas fiscais e posse da sede\noperacional naquele município.\r7. A alegação de que documentos\ncontábeis e relação de credores conduziriam à competência de São\nPaulo foi afastada, pois o conjunto probatório evidencia que o\ncentro vital das atividades se encontra em Goiás, sendo irrelevante\neventual atraso na formalização cadastral.\r8. A jurisprudência do\nSTJ afasta a pretensão de revaloração de provas em agravo interno,\nmantendo o critério material como norte para a definição da\ncompetência.\r9. O pedido subsidiário de comunicação ao Tribunal de\norigem para reapreciação de pedidos prejudicados foi rejeitado, pois\no conflito de competência limita-se à definição do juízo competente,\npreservando-se a possibilidade de reavaliação dos atos pelo juízo\ndeclarado competente.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: 1. O \"principal estabelecimento\" do\ndevedor, para fins de competência em recuperação judicial, deve ser\naferido materialmente, considerando o centro de direção e\nadministração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo\nde governança, e não a sede formal em cadastros fiscais. 2. A\ncompetência absoluta em matéria de recuperação judicial prevalece\nsobre a prevenção. 3. O conflito de competência limita-se à\ndefinição do juízo competente, cabendo ao juízo declarado competente\na reavaliação de atos processuais, se necessário.\rDispositivo\nrelevante citado: Lei n. 11.101/2005, art. 3º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.905/SP; STJ, CC n.\n183.402/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4461fb418f39b3ea95c7ba7993c1fbd708f01edf826ea491578a5bc91ed51e1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
