# Registro público: STJ — 214133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fecf8039636a125f92a0f43197c930aed483baad67c8019aca15945999bf34c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953041
- **Número de registro na fonte:** 202502187766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. CRITÉRIO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) para processar e julgar pedido de recuperação judicial, com base no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 e na interpretação material do conceito de "principal estabelecimento". 2. A decisão agravada fundamentou-se em elementos probatórios que indicam a centralidade operacional e financeira da empresa em Aparecida de Goiânia, afastando a prevalência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO
DE JUÍZO COMPETENTE. CRITÉRIO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 4ª
Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) para processar e julgar
pedido de recuperação judicial, com base no art. 3º da Lei n.
11.101/2005 e na interpretação material do conceito de "principal
estabelecimento".
2. A decisão agravada fundamentou-se em elementos
probatórios que indicam a centralidade operacional e financeira da
empresa em Aparecida de Goiânia, afastando a prevalência da
prevenção em face da competência absoluta.
3. Os agravantes alegam
irregularidade formal na formação do incidente, ausência de traslado
de peças essenciais. Sustentam que o principal estabelecimento da
empresa seria São Paulo, com base em balanços patrimoniais,
demonstrativos financeiros e relação de credores. Subsidiariamente,
requerem comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de
pedidos prejudicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o juízo competente para processar a
recuperação judicial deve ser definido com base no critério material
do "principal estabelecimento", considerando o centro de direção e
administração das atividades empresariais, ou se prevalece a sede
formal ou outros elementos como balanços patrimoniais e relação de
credores.
III. Razões de decidir
5. O "principal estabelecimento" do
devedor, para fins de competência, deve ser aferido materialmente,
considerando o centro de direção e administração das atividades, o
maior volume de negócios e o núcleo de governança, conforme
entendimento consolidado desta Corte.
6. A decisão agravada destacou
que os elementos probatórios indicam a concentração das operações
logísticas e financeiras em Aparecida de Goiânia, incluindo emissão
significativamente superior de notas fiscais e posse da sede
operacional naquele município.
7. A alegação de que documentos
contábeis e relação de credores conduziriam à competência de São
Paulo foi afastada, pois o conjunto probatório evidencia que o
centro vital das atividades se encontra em Goiás, sendo irrelevante
eventual atraso na formalização cadastral.
8. A jurisprudência do
STJ afasta a pretensão de revaloração de provas em agravo interno,
mantendo o critério material como norte para a definição da
competência.
9. O pedido subsidiário de comunicação ao Tribunal de
origem para reapreciação de pedidos prejudicados foi rejeitado, pois
o conflito de competência limita-se à definição do juízo competente,
preservando-se a possibilidade de reavaliação dos atos pelo juízo
declarado competente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: 1. O "principal estabelecimento" do
devedor, para fins de competência em recuperação judicial, deve ser
aferido materialmente, considerando o centro de direção e
administração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo
de governança, e não a sede formal em cadastros fiscais. 2. A
competência absoluta em matéria de recuperação judicial prevalece
sobre a prevenção. 3. O conflito de competência limita-se à
definição do juízo competente, cabendo ao juízo declarado competente
a reavaliação de atos processuais, se necessário.
Dispositivo
relevante citado: Lei n. 11.101/2005, art. 3º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.905/SP; STJ, CC n.
183.402/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fecf8039636a125f92a0f43197c930aed483baad67c8019aca15945999bf34c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1988920/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.988.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta, normas modificadoras e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absoluta, competencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ab04d604d0ebf2c117e98392937cad2f3ab38d560fe61cb0347273a68d815f6
- **SHA-256 do registro documental:** fecf8039636a125f92a0f43197c930aed483baad67c8019aca15945999bf34c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1988920%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** fecf8039636a125f92a0f43197c930aed483baad67c8019aca15945999bf34c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

