{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127630,"origem":"stj","sha256_origem":"776b5f95cb1d88a7651527c1e52ac9f5a11183faae9ba461b356fda2d3edd5cb","registro_original":{"id_fonte":"953042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"211281","numero_registro":"202500372455","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL\nAPÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do\nconflito de competência e revogou a liminar, por reconhecer execução\nindividual de crédito extraconcursal (Tema n. 1.051/STJ), o\nexaurimento do período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n.\n11.101/2005) e a inexistência de invasão da competência do juízo\nuniversal após o stay period (art. 6º, § 7-A, da Lei n.\n11.101/2005), conforme o CC n. 196.846/RN.\r2. A controvérsia diz\nrespeito a conflito de competência envolvendo execução de título\nextrajudicial contra empresa em recuperação judicial e atos\nconstritivos sobre seu patrimônio.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há\nquatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a competência do\njuízo da recuperação para deliberar sobre a natureza do crédito e\natos constritivos até o trânsito em julgado, à luz do AgInt nos EDcl\nno CC n. 203.991/MG; (ii) saber se a centralização dos atos de\nconstrição no juízo universal é necessária para preservar a empresa,\ncom fundamento nos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber\nse houve indevida aplicação do CC n. 196.846/RN; e (iv) saber se o\nbloqueio de capital de giro essencial impõe o controle pelo juízo da\nrecuperação, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.\n11.101/2005.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Reconhecido o caráter\nextraconcursal do crédito executado (honorários fixados após o\ndeferimento da recuperação), conforme o Tema n. 1.051 do STJ,\nafasta-se a sujeição aos efeitos da recuperação.\r5. Exaurido o\nperíodo de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005), não\nsubsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos\nconstritivos realizados em execução individual de crédito\nextraconcursal, nos termos do art. 6º, § 7-A, da Lei n.\n11.101/2005.\r6. O princípio da preservação da empresa não autoriza,\napós o stay period, a paralisação de execuções de créditos\nextraconcursais; compete ao juízo da execução observar a menor\nonerosidade e cooperar quando necessário.\r7. Inaplicável, ao caso, o\nAgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, pois a decisão agravada assentou\no encerramento da supervisão judicial e a natureza extraconcursal\ndefinida, distinguindo o paradigma.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo\ninterno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Reconhecido o crédito\nextraconcursal, nos termos do Tema n. 1.051/STJ, ele não se sujeita\naos efeitos da recuperação judicial. 2. Exaurido o stay period (art.\n63 c/c art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste\ncompetência do juízo da recuperação para interferir em atos\nconstritivos de execução individual de crédito extraconcursal. 3. O\nprincípio da preservação da empresa não autoriza a suspensão de\nexecuções extraconcursais após o período de blindagem. 4.\nInaplicável o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG ao caso, diante do\nencerramento da supervisão judicial e da definição da natureza do\ncrédito.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts.\n6º, § 7-A, § 7º-B, 47 e 63; CPC, art. 1.021, § 2º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.857.913/SP; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d52e99e9f5cedb83981eca77aa243b26491285becffa9b2ffae080134c0add1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
