{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127631,"origem":"stj","sha256_origem":"7101d52044ce2da9616f15da627de5cb9a2e69ebf129f944582011c92808dcba","registro_original":{"id_fonte":"953043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"210329","numero_registro":"202404722476","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Cláusula de eleição de\nforo. Competência territorial relativa. Declinação de ofício.\nRecurso desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de\nDireito da Vara Cível de Realeza/PR para processar e julgar ação de\nressarcimento cumulada com indenização por danos morais, afastando a\ndeclinação de competência de ofício realizada pelo Juízo de\norigem.\r2. A agravante sustenta: (i) inexistência de contrato válido\ncontendo cláusula de eleição de foro; (ii) natureza consumerista da\nrelação, com prevalência do foro do domicílio do consumidor; (iii)\ndificuldade de acesso ao foro eleito, violando o princípio da\nfacilitação da defesa e o direito de acesso à justiça; e (iv)\ncompetência do Juízo de Pelotas/RS.\rII. Questão em discussão\r3. A\nquestão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de\nforo constante do contrato celebrado entre as partes pode ser\nafastada, considerando: (i) a possibilidade de declinação de\ncompetência territorial relativa de ofício; (ii) a alegação de\ninexistência de contrato válido; (iii) a aplicação do Código de\nDefesa do Consumidor; e (iv) a dificuldade de acesso ao foro\neleito.\rIII. Razões de decidir\r4. A competência territorial relativa\nnão pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ,\nsalvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, o que não\nse aplica ao caso em questão.\r5. Não há nos autos demonstração de\nabusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco indícios de\nhipossuficiência ou ônus desproporcional que justifiquem o seu\nafastamento.\r6. A relação contratual entre as partes possui natureza\nempresarial, não havendo elementos que indiquem vulnerabilidade\ntécnica, jurídica ou econômica que justifiquem a aplicação do Código\nde Defesa do Consumidor.\r7. Ainda que se tratasse de relação de\nconsumo, a prerrogativa de afastar o foro de eleição pertence\nexclusivamente ao consumidor, não podendo ser invocada pelo\nfornecedor em seu benefício.\r8. A decisão monocrática está em\nconsonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que prestigia a\nautonomia privada e a segurança jurídica, especialmente quando não\nhá demonstração de prejuízo ao exercício do direito de ação.\rIV.\nDispositivo e tese\r9. Resultado do Julgamento: Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento:\r1. A competência territorial\nrelativa não pode ser declinada de ofício, salvo em casos de\ncláusula de foro abusiva ou aleatória, devidamente comprovados.\r2. A\ncláusula de eleição de foro em contrato empresarial é válida e\neficaz, salvo demonstraçã o inequívoca de abusividade ou obstáculo\nconcreto ao acesso à justiça.\r3. Nas relações regidas pelo Código de\nDefesa do Consumidor, a prerrogativa de afastar o foro de eleição é\nexclusiva do consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em\nseu benefício.\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63;\nCDC, art. 101, I.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.\n33; STJ, CC 213886/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção,\njulgado em 10/9/2025; STJ, REsp 1675012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,\nTerceira Turma, julgado em 8/8/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13379f11971ffe0996d6f9a2c8ea78c1e3809e187d902faffbf6be869d4b2645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7101d52044ce2da9616f15da627de5cb9a2e69ebf129f944582011c92808dcba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
