{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127632,"origem":"stj","sha256_origem":"015bb1bdf60372118304e9a6f500480eb1545a1aca390175b4ba1e01c7eb186a","registro_original":{"id_fonte":"953044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"212613","numero_registro":"202501231344","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE\nATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou\ncompetente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS)\npara deliberar sobre os efeitos de constrição judicial incidente em\nexecução fiscal, inclusive quanto à substituição de garantia,\ntornando definitiva a liminar anteriormente concedida.\r2. A decisão\nagravada fundamentou-se nos arts. 105, I, d, da Constituição Federal\ne. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes do STJ,\nreconhecendo a competência do Juízo da recuperação judicial para\navaliar a essencialidade de bens e deliberar sobre a substituição de\ngarantias, em conformidade com o regime de cooperação judicial.\rII.\nQuestão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se\no juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre\na substituição de valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal,\nconsiderando o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e o princípio\nda preservação da empresa.\rIII. Razões de decidir\r4. O juízo da\nrecuperação judicial possui competência funcional para exercer o\ncontrole de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da\nrecuperanda, independentemente da natureza do crédito ou do bem\natingido, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.\r5. A\ncompetência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a\nsubstituição de garantias decorre do princípio da preservação da\nempresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) e do dever de cooperação\ninterjurisdicional previsto no art. 6º, § 7º-B, da mesma lei.\r6. A\nessencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das\natividades empresariais e a execução do plano de recuperação\njustifica a competência do juízo da recuperação judicial para\ndeliberar sobre a substituição de garantias, especialmente diante da\nresistência do juízo da execução fiscal.\r7. A decisão agravada está\nem harmonia com os precedentes do STJ, que reconhecem a competência\ndo juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos\nconstritivos, mesmo em relação a créditos de natureza\nextraconcursal.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Compete ao juízo da recuperação\njudicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento\nconcursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da\nrecuperanda, incluindo a substituição de garantias, em conformidade\ncom o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. A competência do\njuízo da recuperação judicial abrange a avaliação da essencialidade\nde bens e valores bloqueados para a continuidade das atividades\nempresariais e a execução do plano de recuperação\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005,\narts. 6º, § 7º-B, e 47.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nSegunda Seção, DJe de 19/5/2025; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de\n3/7/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 18/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68a4349f133857d091dff1d0461e9982044ecc31ef34a532bd9a4d5b8b8003f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
