{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127633,"origem":"stj","sha256_origem":"f8e431f8384f42025ac33a453b0b9e2db1b308e478fe4579f6d0d836415df25d","registro_original":{"id_fonte":"953045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"218621","numero_registro":"202505041036","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência.\nRecuperação Judicial. juízo laboral. idpj. Atos Constritivos em face\ndos sócios. ausência de decisões conflitantes. Agravo Interno Não\nProvido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que não conheceu do conflito de competência, em razão da\nausência de comprovação de decisões conflitantes entre o Juízo da\nrecuperação judicial e o Juízo trabalhista.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência\nde ordem expressa do Juízo da recuperação judicial suspendendo atos\nexecutórios contra os sócios impede o reconhecimento de conflito\npositivo de competência; e (ii) saber se é possível converter o\njulgamento em diligência para suprir a ausência de prova dos\npressupostos do conflito de competência.\rIII. Razões de decidir\r3. A\nSegunda Seção consolidou o entendimento de que, deferido o\nprocessamento da recuperação judicial, atos de constrição ou\nalienação de bens da devedora se submetem, em regra, ao juízo\nuniversal, em atenção à preservação da empresa, à isonomia entre\ncredores e à racionalidade do plano.\r4. Não configura conflito de\ncompetência a instauração de Incidente de Desconsideração da\nPersonalidade Jurídica pelo Juízo trabalhista com redirecionamento\nde atos de execução contra os sócios da recuperanda, pois o\npatrimônio dos sócios não se submete à recuperação judicial, salvo\ndeterminação expressa do Juízo recuperacional suspendendo os atos\nexecutórios.\r5. A ausência de prova dos pressupostos do conflito\ninviabiliza o conhecimento do incidente, não sendo possível\nconverter o julgamento em diligência para suprir requisito essencial\nnão atendido.\r6. A exigência de ordem expressa do Juízo\nrecuperacional para suspender atos executórios deve ser observada,\nsalvo hipóteses excepcionais, para caracterizar o conflito positivo\nde competência.\r7. No caso concreto, não há elementos que autorizem\no afastamento do entendimento aplicado no precedente CC 214.989/RJ,\npois a constrição recai sobre bens de sócios, que não se submetem ao\nregime da recuperação judicial.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Resultado\ndo Julgamento: Agravo interno não provido.\rTese de julgamento:\r1.\nAtos de constrição ou alienação de bens da devedora em recuperação\njudicial se submetem, em regra, ao juízo universal, salvo quando\nrecaem sobre o patrimônio dos sócios, que não se submete ao regime\nda recuperação judicial, exceto mediante determinação expressa do\nJuízo recuperacional. 2. A ausência de prova dos pressupostos do\nconflito de competência inviabiliza o conhecimento do incidente, não\nsendo possível converter o julgamento em diligência para suprir\nrequisito essencial não atendido.\rDispositivos relevantes\ncitados:CPC, arts. 4º, 6º, 317 e 932, parágrafo\núnico.\rJurisprudência relevante citada:STJ, CC 214.989/RJ; STJ,\nAgInt no CC 164.903/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"600102d64d976202afc032b7599a43e38280290d2be1b5cc987438a6c68d558c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
