{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127634,"origem":"stj","sha256_origem":"190e918f5056fa7875d0cbae74a05576231d0635ec5f008d68340c3ecfdf20f6","registro_original":{"id_fonte":"953046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"216199","numero_registro":"202503499614","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência.\nJuízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e\nDeclarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela\nde urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento\nde sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado\nindisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis\nattractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a\nintegridade do ativo da massa falida.\r2. O agravante sustenta que as\ndespesas condominiais possuem natureza propter rem e caráter\nextraconcursal, enquadrando-se como despesa necessária à\nadministração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n.\n11.101/2005, o que autorizaria a execução e expropriação do bem\ngerador da dívida no juízo cível, sem sujeição à suspensão ou\nhabilitação.\r3. A Massa Falida defende a competência do juízo\nuniversal, argumentando que o imóvel foi arrecadado e declarado\nindisponível desde 1999, sendo nulos os atos constritivos e\nexpropriatórios determinados em juízo diverso do falimentar, sob\npena de violação à disciplina do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e à\nintegridade do ativo concursal.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em definir se é admissível a\nconstrição e alienação judicial, em juízo diverso do falimentar, de\nbem já arrecadado e declarado indisponível em favor da massa\nfalida.\rIII. Razões de decidir\r5. A falência instaura juízo\nuniversal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses\ne negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização\ndos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em\nobservância ao princípio da par conditio creditorum.\r6. Ainda que as\ncotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais,\né necessário compatibilizar essa natureza com o regime de\ncentralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se\ntrata de bem arrecadado e declarado indisponível.\r7. A iminência de\nalienação judicial do imóvel arrecadado e indisponível, antes da\ndefinição colegiada da competência, configura risco concreto ao\nresultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao\nconjunto de credores.\r8. Mantêm-se os pressupostos que autorizaram a\ntutela de urgência deferida, considerando a necessidade de preservar\no status quo até o julgamento definitivo do conflito de\ncompetência.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Agravo interno desprovido,\nmantendo-se a decisão liminar agravada e julgando-se prejudicado o\npedido de tutela incidental.\rTese de julgamento: \"1. A falência\ninstaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a\nbens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a\ncentralização dos atos executivos e a preservação da integridade do\nativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 2.\nAinda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos\nextraconcursais, sua execução deve ser compatibilizada com o regime\nde centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando\nse trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 3. A iminência\nde alienação judicial de bem arrecadado e indisponível, antes da\ndefinição colegiada da competência, configura risco concreto ao\nresultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao\nconjunto de credores.\"\rDispositivos relevantes citados: CF/1988,\nart. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84, III;\nDecreto-Lei n. 7.661/1945, art. 24.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, EDcl no REsp 2.235.754/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"714f401e749e47bb63bfc088e14dabacd0d9a45aca9f1dec2b8ddad28e76d6ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
