# Registro público: STJ — 216199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 190e918f5056fa7875d0cbae74a05576231d0635ec5f008d68340c3ecfdf20f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953046
- **Número de registro na fonte:** 202503499614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Juízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e Declarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento de sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado indisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis attractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a integridade do ativo da massa falida. 2. O agravante sustenta que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e cará…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência.
Juízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e
Declarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela
de urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento
de sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado
indisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis
attractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a
integridade do ativo da massa falida.
2. O agravante sustenta que as
despesas condominiais possuem natureza propter rem e caráter
extraconcursal, enquadrando-se como despesa necessária à
administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n.
11.101/2005, o que autorizaria a execução e expropriação do bem
gerador da dívida no juízo cível, sem sujeição à suspensão ou
habilitação.
3. A Massa Falida defende a competência do juízo
universal, argumentando que o imóvel foi arrecadado e declarado
indisponível desde 1999, sendo nulos os atos constritivos e
expropriatórios determinados em juízo diverso do falimentar, sob
pena de violação à disciplina do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e à
integridade do ativo concursal.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em definir se é admissível a
constrição e alienação judicial, em juízo diverso do falimentar, de
bem já arrecadado e declarado indisponível em favor da massa
falida.
III. Razões de decidir
5. A falência instaura juízo
universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses
e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização
dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em
observância ao princípio da par conditio creditorum.
6. Ainda que as
cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais,
é necessário compatibilizar essa natureza com o regime de
centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se
trata de bem arrecadado e declarado indisponível.
7. A iminência de
alienação judicial do imóvel arrecadado e indisponível, antes da
definição colegiada da competência, configura risco concreto ao
resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao
conjunto de credores.
8. Mantêm-se os pressupostos que autorizaram a
tutela de urgência deferida, considerando a necessidade de preservar
o status quo até o julgamento definitivo do conflito de
competência.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido,
mantendo-se a decisão liminar agravada e julgando-se prejudicado o
pedido de tutela incidental.
Tese de julgamento: "1. A falência
instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a
bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a
centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do
ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 2.
Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos
extraconcursais, sua execução deve ser compatibilizada com o regime
de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando
se trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 3. A iminência
de alienação judicial de bem arrecadado e indisponível, antes da
definição colegiada da competência, configura risco concreto ao
resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao
conjunto de credores."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84, III;
Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 24.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 2.235.754/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 190e918f5056fa7875d0cbae74a05576231d0635ec5f008d68340c3ecfdf20f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 190e918f5056fa7875d0cbae74a05576231d0635ec5f008d68340c3ecfdf20f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 190e918f5056fa7875d0cbae74a05576231d0635ec5f008d68340c3ecfdf20f6
- **SHA-256 do comentário:** 0cad72c82c899601dc7de84710d23969b9b1e9eba0888213dec273d2c7cdc400
