{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127635,"origem":"stj","sha256_origem":"da08d583dc10a0cc3a48ef0439d371af1e5310a063758cd3e5835a5b2a791727","registro_original":{"id_fonte":"953047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"205634","numero_registro":"202402047150","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nEM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR\nPRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do conflito negativo de competência e\ndeclarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\npara processar e julgar demanda de complementação de aposentadoria\nprivada.\r2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória de\nreparação pela não integralização de verbas remuneratórias na\ncomplementação de aposentadoria, com pedidos de pagamento de\ndiferenças salariais e reflexos nas contribuições ao plano, proposta\ncontra a entidade de previdência privada e o ex-empregador.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão: (i) saber se\nhouve indevida aplicação do Tema 190 do STF à controvérsia; (ii)\nsaber se, à luz do Tema n. 955 do STJ, a competência seria da\nJustiça do Trabalho por se tratar de alegado ato ilícito do\nempregador; e (iii) saber se o Tema n. 1.166 do STF e o RE n.\n1.265.564/SC deslocam a competência para a Justiça do Trabalho\nquando se pleiteiam verbas trabalhistas e reflexos nas contribuições\nao plano.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O RE n. 586.453/SE (Tema n. 190)\nfirmou a competência da Justiça comum para ações ajuizadas contra\nentidades privadas de previdência complementar, dado o caráter\nautônomo do Direito Previdenciário em relação ao Direito do\nTrabalho.\r5. A orientação do STJ é no sentido de que demandas cujo\npedido e causa de pedir se limitam ao recálculo de benefício de\nprevidência complementar e aos reflexos contributivos atraem a\ncompetência da Justiça comum, como nos precedentes AgInt no CC n.\n175.922/SP e AgInt no CC n. 153.336/RS.\r6 . A invocação dos Temas n.\n955 do STJ e 1.166 do STF não desloca a competência quando a\npretensão, tal como delineada, se volta ao benefício complementar e\nà recomposição contributiva perante a entidade de previdência\nprivada.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo interno desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. A competência para ações contra entidades\nprivadas de previdência complementar é da Justiça comum, conforme o\nRE n. 586.453/SE (Tema n. 190). 2. Quando a pretensão se limita ao\nrecálculo do benefício complementar e aos reflexos contributivos no\nplano, a competência permanece na Justiça comum, não havendo\ndeslocamento pela invocação dos Temas n. 955 do STJ e 1.166 do\nSTF.\"\rDispositivos relevantes citados:\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no CC n. 175.922/SP; STJ, AgInt no CC n.\n153.336/RS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2964fc496cb10a798fff72108f5aad7cf2689c611dfd73b385fdd1f1c6e8fdfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
