{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127637,"origem":"stj","sha256_origem":"9682689dc404b785d6c4216e221d659f163ed8995d890d8f4c8548d21da07bdd","registro_original":{"id_fonte":"953049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167024","numero_registro":"202403248928","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nDESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E INTIMAÇÃO PARA\nCOMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente\nembargos de divergência por ausência de similitude fática entre os\narestos confrontados com fundamento no art. 266-C do RISTJ.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito à deserção do recurso de apelação por\ninsuficiência do preparo e à necessidade de intimação para\ncomplementação.\r3. A Corte de origem acolheu segundos embargos de\ndeclaração para determinar o recolhimento do valor remanescente das\ncustas e registrou a posterior inércia da parte recorrente.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nhá similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma da\nQuarta Turma quanto à necessidade de intimação para complementação\ndo preparo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial nos\ntermos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r5. Os embargos de divergência são inviáveis, nos\ntermos do art. 266-C do RISTJ, porque não há similitude fática. No\ncaso, houve intimação para complementar o preparo e inércia e, no\nparadigma indicado, inexistiu intimação prévia antes da deserção.\r6.\nAs alegações de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC e do princípio\nda primazia do mérito não afastam o óbice, pois o confronto\njurisprudencial exige identidade fática, ausente na espécie.\r7. É\ninviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno,\npor não inaugurar instância, conforme precedentes do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Embargos de divergência não se viabilizam sem similitude fática\nentre os julgados, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Não cabe\nmajoração de honorários em agravo interno que não inaugura\ninstância\".\rDispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266-C e\n266, § 4º; CPC, arts. 1.007, § 2º, 1.043, § 4º, 4º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em\n3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1cefd37635d118516a5b1b1466d8b3f50e2ffcc865a8fd1d544fe6e4c8c679df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9682689dc404b785d6c4216e221d659f163ed8995d890d8f4c8548d21da07bdd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
