{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12764,"origem":"stj","sha256_origem":"9844db806e561a913f9f530ea6b6a943fe3e0565b884b67811c46be842448879","registro_original":{"id_fonte":"000823766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759873","numero_registro":"202202357184","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE\nCONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.\nAPENADO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE\nDOS CUIDADOS DO PAI PARA COM OS FILHOS NÃO COMPROVADA. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de\n2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não\nfere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento\nde defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando\nsolicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja\nda forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de\nencontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de\nPandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como\nprotocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus.\nPrecedentes.\n3. Perfilhando o entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência\neste Tribunal é no sentido de que o pai também pode se beneficiar da\nprisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao\ninfante. Além disso, a prisão domiciliar no caso do homem com filho\nde até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou\nautomático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a\nanálise, no caso concreto, da sua adequação.\n4. In casu, não foi comprovada a imprescindibilidade do pai, que\ncumpre pena no regime semiaberto, para o cuidado diário dos filhos,\numa vez que estes se encontram amparados pela mãe, cuja capacidade\nlaboral não foi posta em questão.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020 ART:00064 INC:00003 ART:00202","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160698>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 711445>>-SP,\n         <<AgRg no HC 693108>>-PB\n(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA -\nCIÊNCIA POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 37622>>-RN,\n         <<AgRg no HC 513993>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 475293>>-RS,\n         <<AgRg no HC 499838>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426703>>-SP,\n         <<AgRg no HC 268099>>-SP,\n         <<AgRg no HC 514048>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE MENOR DE 12 ANOS - CUIDADO DO FILHO -\nIMPRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 692106>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c4fa96ee3d5e699dd20f7b55ff3ba2d740dc97d92bfad7d5404ea3fd8b5b4be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
