# Registro público: STJ — 2153672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8b8747348e2ab184c323d681594338b0b595a8a501f6e064b22b1ed29ea60cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953302
- **Número de registro na fonte:** 202303931670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que limitou a
cobertura de s essões de terapia multidisciplinar para paciente com
transtorno do espectro autista a dezoito sessões anuais, com base no
rol da ANS e no contrato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a
limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de
terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do
espectro autista.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do
número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por
contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com
redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número
de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da
superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido para excluir da condenação o limite de número de
sessões.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de
sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia,
fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II;  RN ANS n. 541/2022,
RN ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III,
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp
n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n,
7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/09/2025, DJe 2/12/2025.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.295/STJ. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que limitou a
cobertura de s essões de terapia multidisciplinar para paciente com
transtorno do espectro autista a dezoito sessões anuais, com base no
rol da ANS e no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a
limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de
terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do
espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do
número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por
contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com
redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número
de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da
superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para excluir da condenação o limite de número de
sessões.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de
sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia,
fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II;  RN ANS n. 541/2022,
RN ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III,
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp
n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n,
7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/09/2025, DJe 2/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido,
excluir o limite de dezoito sessões anuais de terapia
multidisciplinar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.295: "É abusiva a limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e
terapia ocupacional - prescrita ao paciente com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.153.672 do STJ: recurso especial repetitivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153672/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 30 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.153.672 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, repetitivo, resp, secao, segunda
- **SHA-256 do HTML autoral:** ccf1ee4b91667a855c2467e86bc44f7e7aaeffb567dee34eb2b48e99f1792add
- **SHA-256 do registro documental:** b8b8747348e2ab184c323d681594338b0b595a8a501f6e064b22b1ed29ea60cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2153672%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b8b8747348e2ab184c323d681594338b0b595a8a501f6e064b22b1ed29ea60cf
- **SHA-256 do comentário:** 182cda777fc375f6cd686db7aa1013cbdb4292be7ac1dd879ca4ec57cd9ee009
