# Registro público: STJ — 2167050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e22347d8100aa608e1b3ad6ba047b8cbb1c8c824550debe43e71e968d94ac8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953303
- **Número de registro na fonte:** 202403248613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que negou
provimento à apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a
limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de
terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do
espectro autista.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do
número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por
contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com
redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número
de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da
superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.).
5. O fundamento do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana não foi impugnado pela via do recurso extraordinário, razão
pela qual incide a Súmula n. 126/STJ, quanto a esse ponto.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6.1. O fundamento consumerista do acórdão recorrido não foi
impugnado especificamente nas razões do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de
sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia,
fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II; RN ANS n. 541/2022, RN
ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III,
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp
n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n,
7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/09/2025, DJe 2/122025.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.295/STJ. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a
limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de
terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do
espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do
número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por
contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com
redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número
de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da
superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.).
5. O fundamento do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana não foi impugnado pela via do recurso extraordinário, razão
pela qual incide a Súmula n. 126/STJ, quanto a esse ponto.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6.1. O fundamento consumerista do acórdão recorrido não foi
impugnado especificamente nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de
sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia,
fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II; RN ANS n. 541/2022, RN
ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III,
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp
n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n,
7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/09/2025, DJe 2/122025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.295: "É abusiva a limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e
terapia ocupacional - prescrita ao paciente com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-27;12764, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR -
LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no AREsp 2710756>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2630469>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2130831>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2113334>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2010170>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2380696>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2063251>>-SP, <<REsp 2061703>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1991503>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1985618>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2489290>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2372049>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:012764 ANO:2012
- LEG:FED MPR:002177 ANO:2001
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00001 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.177/2001)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-27;12764](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-27%3B12764)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2049636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28746/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1872099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11573/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.050 do STJ: recurso especial repetitivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167050/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.167.050 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial repetitivo, direito civil e do consumidor e plano de saúde. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, repetitivo, resp, secao, segunda
- **SHA-256 do HTML autoral:** fb960114322421bbee7eac5740ed3026d288a8e106c1e2e932bcb3b0aec774c4
- **SHA-256 do registro documental:** 63e22347d8100aa608e1b3ad6ba047b8cbb1c8c824550debe43e71e968d94ac8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167050%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 63e22347d8100aa608e1b3ad6ba047b8cbb1c8c824550debe43e71e968d94ac8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [REsp 2.049.636 do STJ: plano de saúde obstétrico e recém-nascido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2049636/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2049636%2F)

### [REsp 2.147.612 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2147612/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2147612%2F)

### [REsp 2.260.936 do STJ: plano de saúde e dissídio não comprovado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2260936/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2260936%2F)

