{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127646,"origem":"stj","sha256_origem":"1a01be13258d380702eeaaaad3203473aa0f522baca6b0e1a82edf6deab6820b","registro_original":{"id_fonte":"953328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"PET nos EAREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458541","numero_registro":"202303360300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO\nEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\nREJEIÇÃO.\rI. Caso em exame\r1. Embargos de declaração opostos contra\ndecisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra\ndecisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na\nausência de análise de mérito do acórdão embargado.\r2. A parte\nembargante sustenta que o julgado apresenta os vícios.\rII. Questão\nem discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se a\ndecisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de\ndeclaração.\rIII. Razões de decidir\r4. Os embargos de declaração\npossuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas\npara sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.\r5. Não\nhá omissão quando a decisão embargada examina todas as questões\nsuscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e\ncontrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da\nConstituição Federal.\r6. Não há contradição quando os fundamentos e\na conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.\nDivergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese\nsustentada pela parte não configuram contradição.\r7. Não há\nobscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a\nadequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância\nquanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza\nobscuridade.\r8. Não há erro material quando a decisão apresenta\nredação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais\ndo processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não\nconfiguram erro material.\r9. No caso concreto, a petição reflete\nmera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não\nhavendo qualquer vício sanável na decisão embargada.\rIV.\nDispositivo\r10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura\nRibeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/605c6084-be75-48df-aed3-1b0e501b8cb2/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e93ef75ae29fdf0855f7cd3f1ff051e3931dfeba99c66b99ce0bd38ee0e353a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
