{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127648,"origem":"stj","sha256_origem":"8d4de29fe4cb639e4b7f43f45e68d2d9c1fe29805b4622a120a506927f036487","registro_original":{"id_fonte":"950035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1742090","numero_registro":"201801175920","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. ESCRITÓRIO DE\nADVOCACIA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE OFICIAL DE\nJUSTIÇA, COM O OBJETIVO DE OBTER MAIOR CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DE\nMANDADOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, PELA\nPRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 9º, I E 11, CAPUT,\nDA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.\nAPLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos\natos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência\ndo texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em\njulgado.\n2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as \"alterações\npromovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992\naplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado\". O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à\nnecessidade da presença de dolo específico nas condutas dos réus.\n3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há\nabolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada\nsob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos\nnovéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade\ntípico-normativa).\n4. Na espécie, não há correspondência entre as condutas praticadas\npelos réus e os incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela\nLei n. 14.230/2021. Nada obstante, a condenação deve ser mantida,\npois,  de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias\nordinárias, ficou devidamente comprovado o dolo específico do réu em\nconcorrer para a prática da conduta ímproba descrita no art. 9º, I,\nda LIA, na medida em que ofereceu vantagem econômica a oficial de\njustiça, com vistas a obter maior celeridade no cumprimento de\nmandados judiciais.\n5. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas ao rol de\npenalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de\nimprobidade que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art.\n12, I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.\n14.230/2021.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\nmodificativos, tão somente para adequar a dosimetria das sanções à\nnova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, I, da LIA\n(redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial), com\nefeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012 INC:00001\n(INCISO 1 DO ART. 12 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568 ]]-SP, [[ARE 1450417]]-RS,\n         [[RE 1452533]]-SC, [[RE 1456122]]-RS, [[RE 1457770]]-SP,\n         [[ARE-segundo-AgRg 1346594]]-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO\nESPECÍFICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2329883>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA\nREDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR-segundo 1346594 ]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe100e994745ab790fe2f32a75e61140ae4448e583dad0c70f75a047813752d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8d4de29fe4cb639e4b7f43f45e68d2d9c1fe29805b4622a120a506927f036487","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
