# Registro público: STJ — 1742090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4de29fe4cb639e4b7f43f45e68d2d9c1fe29805b4622a120a506927f036487

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950035
- **Número de registro na fonte:** 201801175920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE OFICIAL DE
JUSTIÇA, COM O OBJETIVO DE OBTER MAIOR CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DE
MANDADOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, PELA
PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 9º, I E 11, CAPUT,
DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado". O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à
necessidade da presença de dolo específico nas condutas dos réus.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
típico-normativa).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não há correspondência entre as condutas praticadas
pelos réus e os incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela
Lei n. 14.230/2021. Nada obstante, a condenação deve ser mantida,
pois,  de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, ficou devidamente comprovado o dolo específico do réu em
concorrer para a prática da conduta ímproba descrita no art. 9º, I,
da LIA, na medida em que ofereceu vantagem econômica a oficial de
justiça, com vistas a obter maior celeridade no cumprimento de
mandados judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas ao rol de
penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de
improbidade que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art.
12, I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.
14.230/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, tão somente para adequar a dosimetria das sanções à
nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, I, da LIA
(redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial), com
efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE OFICIAL DE
JUSTIÇA, COM O OBJETIVO DE OBTER MAIOR CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DE
MANDADOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, PELA
PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 9º, I E 11, CAPUT,
DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado". O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à
necessidade da presença de dolo específico nas condutas dos réus.
3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
típico-normativa).
4. Na espécie, não há correspondência entre as condutas praticadas
pelos réus e os incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela
Lei n. 14.230/2021. Nada obstante, a condenação deve ser mantida,
pois,  de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, ficou devidamente comprovado o dolo específico do réu em
concorrer para a prática da conduta ímproba descrita no art. 9º, I,
da LIA, na medida em que ofereceu vantagem econômica a oficial de
justiça, com vistas a obter maior celeridade no cumprimento de
mandados judiciais.
5. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas ao rol de
penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de
improbidade que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art.
12, I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.
14.230/2021.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, tão somente para adequar a dosimetria das sanções à
nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, I, da LIA
(redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial), com
efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021 -
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)
   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568 ]]-SP, [[ARE 1450417]]-RS,
         [[RE 1452533]]-SC, [[RE 1456122]]-RS, [[RE 1457770]]-SP,
         [[ARE-segundo-AgRg 1346594]]-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO
ESPECÍFICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2329883>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA
REDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP
   STF - [[ARE-AgR-segundo 1346594 ]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00012 INC:00001
(INCISO 1 DO ART. 12 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2171591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159446/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1862714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8d4de29fe4cb639e4b7f43f45e68d2d9c1fe29805b4622a120a506927f036487
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8d4de29fe4cb639e4b7f43f45e68d2d9c1fe29805b4622a120a506927f036487
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1742090 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d4de29fe4cb639e4b7f43f45e68d2d9c1fe29805b4622a120a506927f036487
- **SHA-256 do comentário:** 3225f656af907ae93055db28218e7abf84a6478cca9b899b1b8865be4e03744a
