{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12765,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d591f58dece2ad44058738f1a45ddec39b98a9fe3d892de019948d302110d7","registro_original":{"id_fonte":"000823767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763130","numero_registro":"202202495259","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. MATÉRIA ANALISADA NO RHC 123.282/SP. PRAZO NÃO\nIMPLEMENTADO. 2. IMPUGNAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EXAME\nDE NOVOS TEMAS. PRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE TORTURA.\nIRRETROATIVIDADE DA LEI 11.596/2007. NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO\nDA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. 3. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STJ.\nCORTE QUE PASSA A SER AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONHECER DE WRIT CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. 4. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O ato coator já foi impugnado perante o Superior Tribunal de\nJustiça, por meio do Recurso em Habeas Corpus n. 123.282/SP, no qual\nfoi efetivamente analisado o implemento ou não do prazo\nprescricional, no que diz respeito à pretensão punitiva.\n2. A imprescritibilidade do crime de tortura não precisou ser\nexaminada, porquanto não implementados os prazos prescricionais,\nrevelando-se desimportante referida análise para o deslinde da\ncontrovérsia. Ademais, o exame feito realmente não levou em\nconsideração a irretroatividade da Lei n. 11.596/2007. Contudo,\nreferida análise não se revela possível no presente writ.\n3. Já tendo sido analisado o implemento ou não do prazo\nprescricional, levando em consideração a publicação do acórdão como\nmarco interruptivo, caberia à parte ter se insurgido à época, por\nmeio do recurso próprio. Não tendo se insurgido oportunamente,\ntem-se que o Superior Tribunal de Justiça passou a ser autoridade\ncoatora, inviabilizando, assim, o conhecimento do writ contra suas\npróprias decisões.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO DE PEDIDO - NOVO ENFRENTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 712687>>-SC\n(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STJ -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg na PET nos EAREsp 1420884>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c19d7656fbe680c03d0e622723d11c39395a66c56132f5700243f7bc80471a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
