{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127652,"origem":"stj","sha256_origem":"3db572c7c451a9804ef1e5029f6ff303bf5dafed10c83d21e921d9f2f10551b7","registro_original":{"id_fonte":"950104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568763","numero_registro":"202400464837","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÉRITO RECURSAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO\nPARCIAL.\n1. A análise da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, relativa à suposta deficiência na prestação\njurisdicional, integra o mérito do recurso especial.\n2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão\nexecutória ao analisar o lapso de quase vinte anos entre o trânsito\nem julgado e o ajuizamento da execução. O reexame do contexto\nfático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal\nde Justiça (STJ).\n4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o\nconceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,\nalínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu\nsentido estrito. Por essa razão é inadmissível o recurso especial\nque aponta como violado enunciado de Súmula de Tribunal.\n5. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por\nfaltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,\npor analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal\n(STF).\n6. Agravo interno parcialmente provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À SÚMULA - CONCEITO DE TRATADO OU LEI\nFEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b3f190613c47dc92d8c67dbbd8198f09dcc8eb84979491993af461baa07fcae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
