# Registro público: STJ — 2568763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3db572c7c451a9804ef1e5029f6ff303bf5dafed10c83d21e921d9f2f10551b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÉRITO RECURSAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, relativa à suposta deficiência na prestação
jurisdicional, integra o mérito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão
executória ao analisar o lapso de quase vinte anos entre o trânsito
em julgado e o ajuizamento da execução. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito. Por essa razão é inadmissível o recurso especial
que aponta como violado enunciado de Súmula de Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÉRITO RECURSAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. A análise da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, relativa à suposta deficiência na prestação
jurisdicional, integra o mérito do recurso especial.
2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão
executória ao analisar o lapso de quase vinte anos entre o trânsito
em julgado e o ajuizamento da execução. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito. Por essa razão é inadmissível o recurso especial
que aponta como violado enunciado de Súmula de Tribunal.
5. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
6. Agravo interno parcialmente provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À SÚMULA - CONCEITO DE TRATADO OU LEI
FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
