{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127653,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd52aedf376901cd7dbc1a5b6acca4e500127b1dd19c922b7c209cf72007bfe","registro_original":{"id_fonte":"950190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223324","numero_registro":"202301940505","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO.\nREQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO\nADMINISTRATIVO.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO.\nNATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.\n1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença\ndos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja\nvista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo\nfático-probatório (Súmula 7 do STJ).\n2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca\npor identificar o alcance normativo da expressão \"despacho\" inserida\nnaquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria\neminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos.\n3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em\nprocessos administrativos sancionatórios tenham \"conteúdo\napuratório\" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso,\nentendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa\nconfusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria.\n4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º\ne 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a\nidentificação de três modalidades de prescrição:  a) o art. 1º-A do\ndiploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão\nexecutória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e\no art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão\npunitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a\nprática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e  c) o art.\n1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se\nconsuma quando o processo fica \"paralisado por mais de três anos,\npendente de julgamento ou despacho\".\n5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a\nocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos\naludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a\nexigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato\ninequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da\nprescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da\nprescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo\ndiploma.\n6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à\nprescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de\natos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do\njulgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.\n7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe\na inércia da Administração, por processo paralisado entende-se\naquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda\nque por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações\nvazias do tipo \"aguardando providências\", encaminhamentos ao arquivo\nsem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o\nandamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo\npara uma solução).\n8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em\nque são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao\nregular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria\npara parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.).\n9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos\nafasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da\nprescrição intercorrente.\n10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II,\nambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as\nhipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts.\n1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição\nintercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela\nautarquia/recorrente.\n11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da\nprescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo,\nfoi proferido despacho \"em repetição do anterior\", o que evidenciava\n\"mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no\nprocesso de apuração\".\n12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido\naos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública\nesbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem\nos autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da\nocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima\nestabelecidas.\n13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Relator e Sérgio Kukina (Presidente), conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional\nFederal da 1.ª Região, a fim de que reavalie a ocorrência da\nprescrição intercorrente, à luz das diretrizes estabelecidas, nos\ntermos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros\nBenedito Gonçalves e Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 INC:00002 ART:0001A\n        ART:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ATO INTERRUPTIVO - CONTEÚDO\n\"APURATÓRIO\")\n   STJ - <<AgInt no REsp 2033745>>-RJ\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2001391>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f2cba68df952202f8a2516b359b1a4ee1050432967fbf79a9439e1daf3e7399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
