# Registro público: STJ — 2223324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd52aedf376901cd7dbc1a5b6acca4e500127b1dd19c922b7c209cf72007bfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950190
- **Número de registro na fonte:** 202301940505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO.
NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença
dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja
vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo
fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca
por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida
naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria
eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em
processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo
apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso,
entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa
confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º
e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a
identificação de três modalidades de prescrição:  a) o art. 1º-A do
diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão
executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e
o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão
punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a
prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e  c) o art.
1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se
consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho".
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a
ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos
aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a
exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato
inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da
prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da
prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo
diploma.
- **Item 6 (texto oficial):** Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à
prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de
atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do
julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe
a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se
aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda
que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações
vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo
sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o
andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo
para uma solução).
- **Item 8 (texto oficial):** Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em
que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao
regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria
para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.).
- **Item 9 (texto oficial):** A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos
afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da
prescrição intercorrente.
- **Item 10 (texto oficial):** A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II,
ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as
hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts.
1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição
intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela
autarquia/recorrente.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da
prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo,
foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava
"mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no
processo de apuração".
- **Item 12 (texto oficial):** Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido
aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública
esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem
os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da
ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima
estabelecidas.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO.
NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença
dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja
vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo
fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca
por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida
naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria
eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em
processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo
apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso,
entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa
confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria.
4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º
e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a
identificação de três modalidades de prescrição:  a) o art. 1º-A do
diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão
executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e
o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão
punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a
prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e  c) o art.
1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se
consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho".
5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a
ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos
aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a
exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato
inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da
prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da
prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo
diploma.
6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à
prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de
atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do
julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.
7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe
a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se
aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda
que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações
vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo
sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o
andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo
para uma solução).
8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em
que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao
regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria
para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.).
9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos
afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da
prescrição intercorrente.
10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II,
ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as
hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts.
1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição
intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela
autarquia/recorrente.
11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da
prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo,
foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava
"mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no
processo de apuração".
12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido
aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública
esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem
os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da
ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima
estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Sérgio Kukina (Presidente), conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, a fim de que reavalie a ocorrência da
prescrição intercorrente, à luz das diretrizes estabelecidas, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ATO INTERRUPTIVO - CONTEÚDO
"APURATÓRIO")
   STJ - <<AgInt no REsp 2033745>>-RJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2001391>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 INC:00002 ART:0001A
        ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1099724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7369/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2851558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159407/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2147583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.324 do STJ, Primeira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223324/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.223.324 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil, administrativo e ambiental, reexame do acervo fático-probatório e processo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f08e803927b4f5ca22bd0e0f1c11fcbc50b5b0ae1b01bc2821cd18a317ac3daa
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd52aedf376901cd7dbc1a5b6acca4e500127b1dd19c922b7c209cf72007bfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223324%2F)

