{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127655,"origem":"stj","sha256_origem":"94883fcbeeb57f252acaae15be2c7dc6b6c124eb318d4f758759f99f339dcfd8","registro_original":{"id_fonte":"950295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215102","numero_registro":"202501873486","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS POR\nCONTA DE TERCEIROS. TETO DE 20 VEZES O MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE\nNO PAÍS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6950/1981. SUPERVENIENTE\nAFETAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO. ARTS. 1040 E 1041\nDO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO\nRECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de\nmatéria afetada ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: \"Definir\nse o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no\npaís previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se\naplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,\nsalário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,\nAPEX-Brasil e ABDI\" (Tema 1390/STJ).\n3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a\nserem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar\nsem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de\nretorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique\nsobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que\nserá firmada no referido repetitivo.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o\nprocesso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos\nrecursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ad67f0aa91a9ee315333a517a73587ed2e68897d9f155ae29525d2b827c7f81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94883fcbeeb57f252acaae15be2c7dc6b6c124eb318d4f758759f99f339dcfd8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
