# Registro público: STJ — 1019047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b373317a0f136c3ec6064ef719e0b5a2390e9fbdec4a0ad04774465a337207a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU
SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. NORMA GARANTIDORA. IRRETROATIVIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o julgamento do RE 562.980-5 RG/SC, sob a sistemática da
repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (Tema 49/STF), os
autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria
em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para
adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 568.980/SC, sob o
regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O direito do
contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a
título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da
aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final
beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente
surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a
aplicação retroativa da norma" (Tema 49/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento anterior da Primeira Turma do STJ, foi destacado
que o pedido da recorrida é concernente a fatos geradores ocorridos
anteriormente à vigência da Lei 9.779/99, porém, em nenhum momento,
nas razões desenvolvidas no recurso especial, a Fazenda insurgiu-se
a respeito. Assim, em obediência ao princípio da non reformatio in
pejus, a matéria, sob essa ótica, não pode ser objeto de apreciação.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação não exercido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU
SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. NORMA GARANTIDORA. IRRETROATIVIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Com o julgamento do RE 562.980-5 RG/SC, sob a sistemática da
repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (Tema 49/STF), os
autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria
em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para
adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 568.980/SC, sob o
regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O direito do
contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a
título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da
aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final
beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente
surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a
aplicação retroativa da norma" (Tema 49/STF).
4. No julgamento anterior da Primeira Turma do STJ, foi destacado
que o pedido da recorrida é concernente a fatos geradores ocorridos
anteriormente à vigência da Lei 9.779/99, porém, em nenhum momento,
nas razões desenvolvidas no recurso especial, a Fazenda insurgiu-se
a respeito. Assim, em obediência ao princípio da non reformatio in
pejus, a matéria, sob essa ótica, não pode ser objeto de apreciação.
5. Juízo de retratação não exercido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543B PAR:00003
- LEG:FED LEI:009779 ANO:1999
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00002 ART:01040 INC:00002 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-19%3B9779)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5400/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1928220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5394/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2828693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
