{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127657,"origem":"stj","sha256_origem":"34d38e5b33ebfffb2d0ca4b024e530ac25b614d1af2fd4cec20f98654cc99656","registro_original":{"id_fonte":"950322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058311","numero_registro":"202300594754","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO\nPARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS\nDETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO\nCOM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS.\nINTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE\nSUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA\nOCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO\nCARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO.\n1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa\najuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público\ndetentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e\nadvogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões\njudiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e\nMedidas do Rio Grande do Norte, preso durante a \"Operação Pecado\nCapital\".\n2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso\nentre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza\njurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o\nrelativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23,\nincisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em\ncasos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado\npelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para\nfins de contagem do prazo prescricional.\n4. Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em\nconluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei\n8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer\nprescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao\ncargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente\ncom o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não\nteria se implementado.\n5. Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art.\n37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o\nrespeito à legalidade e à moralidade administrativa,\nresponsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os\nprincípios administrativos e as normas vigentes.\n6. Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão\ncondenatória em relação ao particular e determinando o\nprosseguimento da ação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:634"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000634","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - CARGO EFETIVO E FUNÇÃO\nCOMISSIONADA - PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO)\n   STJ - <<REsp 1060529>>-MG, <<AgInt no REsp 1593170>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2565908>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1159035>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a59a405f5672091d4fb375c78fef8a292473b76903250376202d5e2e83311c00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
