# Registro público: STJ — 2058311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34d38e5b33ebfffb2d0ca4b024e530ac25b614d1af2fd4cec20f98654cc99656

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO
PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS
DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO
COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE
SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA
OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO
CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública por atos de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público
detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e
advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões
judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e
Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a "Operação Pecado
Capital".
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso
entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza
jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o
relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23,
incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em
casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado
pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para
fins de contagem do prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em
conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei
8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer
prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao
cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente
com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não
teria se implementado.
- **Item 5 (texto oficial):** Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art.
37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o
respeito à legalidade e à moralidade administrativa,
responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os
princípios administrativos e as normas vigentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão
condenatória em relação ao particular e determinando o
prosseguimento da ação.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO
PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS
DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO
COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE
SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA
OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO
CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público
detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e
advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões
judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e
Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a "Operação Pecado
Capital".
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso
entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza
jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o
relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23,
incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em
casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado
pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para
fins de contagem do prazo prescricional.
4. Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em
conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei
8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer
prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao
cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente
com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não
teria se implementado.
5. Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art.
37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o
respeito à legalidade e à moralidade administrativa,
responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os
princípios administrativos e as normas vigentes.
6. Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão
condenatória em relação ao particular e determinando o
prosseguimento da ação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - CARGO EFETIVO E FUNÇÃO
COMISSIONADA - PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO)
   STJ - <<REsp 1060529>>-MG, <<AgInt no REsp 1593170>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2565908>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1159035>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:634

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00023 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000634
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1387869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92307/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1479463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80830/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2272508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.058.311 do STJ: direito administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058311/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.058.311 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo e improbidade administrativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.058.311 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 708c703284eb91b020d0deb22f82a36a94f48ef50148c505df2d057e78375c03
- **SHA-256 do registro documental:** 34d38e5b33ebfffb2d0ca4b024e530ac25b614d1af2fd4cec20f98654cc99656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058311%2F)

