{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127658,"origem":"stj","sha256_origem":"a18a3dda25eda6601620248521348aa0881624ae26a419bc8d5e6d3a3929a3db","registro_original":{"id_fonte":"950341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1487959","numero_registro":"201402650321","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nSALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO\nINCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em\nconformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de\nRepercussão Geral n. 72/STF, no sentido de que \"[é] inconstitucional\na incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador\nsobre o salário maternidade\".\n3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite\nao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação\nde precedentes vinculantes.\n4. No exercício do juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso\nespecial, a fim de afastar a incidência da contribuição patronal\nsobre os valores pagos a título de salário-maternidade, em\nobservância à tese jurídica firmada no julgamento do Tema de\nRepercussão Geral n. 72/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7eed4424f7e7a9b56c006837ffb6a312f2678850a7ffd14ed1cec3f9d3fe18a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
