{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127659,"origem":"stj","sha256_origem":"a735eb3647a503f222a43f617bcb48deb437b099a60d1f152167359b7ddae8dd","registro_original":{"id_fonte":"950342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no Ag","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1358108","numero_registro":"201001858379","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\nORIGEM.\n1.  Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos\nrequisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz\ncontida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.\n2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em\nconformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de\nRepercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que \"[é] legítima a\nincidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os\nvalores pagos ao empregado a título de terço constitucional de\nférias gozadas\". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal\ndeterminou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc\na contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando\nrecolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a\ndata-marco.\n3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite\nao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação\nde precedentes vinculantes.\n4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões\nanteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e dá-se\nprovimento ao agravo de instrumento, em observância às disposições\ndo Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser\nremetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao\ncaso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo\nTribunal Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MODULAÇÃO DE\nEFEITOS)\n   STF - [[RE-ED 1072485]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7b5e7aea009132b52cc1030b28c15e833e468e77d7f5704e518b3ddb68afd96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a735eb3647a503f222a43f617bcb48deb437b099a60d1f152167359b7ddae8dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
