# Registro público: STJ — 1358108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a735eb3647a503f222a43f617bcb48deb437b099a60d1f152167359b7ddae8dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950342
- **Número de registro na fonte:** 201001858379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em
conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de
Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal
determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc
a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando
recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a
data-marco.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite
ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação
de precedentes vinculantes.
- **Item 4 (texto oficial):** No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões
anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e dá-se
provimento ao agravo de instrumento, em observância às disposições
do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser
remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao
caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo
Tribunal Federal.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1.  Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em
conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de
Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal
determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc
a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando
recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a
data-marco.
3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite
ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação
de precedentes vinculantes.
4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões
anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e dá-se
provimento ao agravo de instrumento, em observância às disposições
do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser
remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao
caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo
Tribunal Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
   STF - [[RE-ED 1072485]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1424795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127784/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2786739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130301/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2764689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130300/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b41060e5da11b4204c466c669c64f6afaff3690d41c8db14e5743f1fb37194bb
- **SHA-256 do registro documental:** a735eb3647a503f222a43f617bcb48deb437b099a60d1f152167359b7ddae8dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** a735eb3647a503f222a43f617bcb48deb437b099a60d1f152167359b7ddae8dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1358108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a735eb3647a503f222a43f617bcb48deb437b099a60d1f152167359b7ddae8dd
- **SHA-256 do comentário:** c6a4c8ad25a7c6630862faa37378f73acd1bf5df48cc50ce603d928a8c9c1cc0
