{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12766,"origem":"stj","sha256_origem":"ec9ecef9a8ef842cbb72903e3fa0a2c89756315f6551c88de5a2cec1565d9314","registro_original":{"id_fonte":"000823768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169076","numero_registro":"202202440707","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CÓDIGO\nPENAL E ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO\nPENAL. ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIOS E DA IMPARCIALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- \"É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para\naditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da\nimparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade\ndo processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos\" (HC n.\n374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n21/2/2017, DJe de 23/3/2017 - destaque nosso).\n- O réu se defende dos fatos e, como cediço, eventual nulidade deve\nvir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, situação que\nnão se verifica nos autos, sendo prudente esclarecer que, na\nhipótese, o despacho determinando a intimação do Ministério Público\npara correlacionar, de forma específica e individualizada, as\npretensas condutas delituosas praticadas por cada um dos denunciados\nà quantidade de vezes indicadas na atrial acusatória teve como um de\nseus desideratos, justamente, possibilitar que os acusados exerçam o\ndireito à ampla defesa, em sua plenitude (e-STJ fl. 1847).\n-- Se, ao invés de ter determinado o aditamento da inicial, o\nmagistrado de primeiro grau tivesse rejeitado a denúncia por inépcia\nem razão da não individualização das condutas, nada impediria o\nórgão acusatório de propor nova ação penal com inicial acusatória\nrenovada e correção dos vícios identificados. Precedentes.\n- É assente na jurisprudência dessa Corte Superior que o trancamento\nda persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas\ncorpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar\ndemonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto\nfático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa\nextintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da\nautoria ou prova da materialidade. Os elementos coligidos não\napontam na direção da inépcia da denúncia.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA IMPARCIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 374589>>-DF,\n         <<HC 113559>>-SP\n(REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PENAL -\nINICIAL ACUSATÓRIA RENOVADA E CORREÇÃO DOS VÍCIOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983501>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA,\n         <<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA\n   STF - [[HC-AgR 180869]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"215f3903b5b324f6be445286663f5f5fa2e3356614dd656dfe500d20c4e070a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
