{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127660,"origem":"stj","sha256_origem":"58d18cc883c66da992fca8396ef169d090075a4dad0e2f7ae050accd021fd6e9","registro_original":{"id_fonte":"950343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1413420","numero_registro":"201803266512","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO\nEM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO\nCONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO.\n1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que\nobjetivava a demolição de edificação e a reparação integral de danos\nambientais.\n2 O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos\npedidos, por compreender que, a despeito da incontroversa\nlocalização do imóvel em área de preservação permanente (margem do\nRio Paraná), a demolição mostrava-se desarrazoada e desproporcional,\nporquanto se tratava de área urbana de ocupação histórica, criada\nantes do Código Florestal revogado e \"com a conivência e estímulo do\nPoder Público de todas as esferas.\"\n3. Incontroversa a localização do imóvel em área de preservação\npermanente, a solução adotada na instância de origem contraria a\norientação consolidada no enunciado da Súmula 613/STJ, segundo o\nqual é inaplicável a \"teoria do fato consumado\" no contexto dos\ndanos ambientais.\n4. A compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que a antropização de região\nurbana é irrelevante para a a solução da lide que discute dano\nambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.\n5. Agravo interno provido para acolher o especial e julgar\nprocedentes os pedidos da peça inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:613"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000613"],"jurisprudencia_citada":"(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXPLORAÇÃO ANTRÓPICA - TEORIA DO\nFATO CONSUMADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1989757>>-PB,\n         <<REsp 2217990>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1705572>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46bb13ff714cc00aa4dbdc34717a20e2f5fbbf72a0c44ad1d8fe41762c3f9015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58d18cc883c66da992fca8396ef169d090075a4dad0e2f7ae050accd021fd6e9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
