# Registro público: STJ — 1413420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58d18cc883c66da992fca8396ef169d090075a4dad0e2f7ae050accd021fd6e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950343
- **Número de registro na fonte:** 201803266512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que
objetivava a demolição de edificação e a reparação integral de danos
ambientais.
2 O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos
pedidos, por compreender que, a despeito da incontroversa
localização do imóvel em área de preservação permanente (margem do
Rio Paraná), a demolição mostrava-se desarrazoada e desproporcional,
porquanto se tratava de área urbana de ocupação histórica, criada
antes do Código Florestal revogado e "com a conivência e estímulo do
Poder Público de todas as esferas."
- **Item 3 (texto oficial):** Incontroversa a localização do imóvel em área de preservação
permanente, a solução adotada na instância de origem contraria a
orientação consolidada no enunciado da Súmula 613/STJ, segundo o
qual é inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos
danos ambientais.
- **Item 4 (texto oficial):** A compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a antropização de região
urbana é irrelevante para a a solução da lide que discute dano
ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para acolher o especial e julgar
procedentes os pedidos da peça inicial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que
objetivava a demolição de edificação e a reparação integral de danos
ambientais.
2 O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos
pedidos, por compreender que, a despeito da incontroversa
localização do imóvel em área de preservação permanente (margem do
Rio Paraná), a demolição mostrava-se desarrazoada e desproporcional,
porquanto se tratava de área urbana de ocupação histórica, criada
antes do Código Florestal revogado e "com a conivência e estímulo do
Poder Público de todas as esferas."
3. Incontroversa a localização do imóvel em área de preservação
permanente, a solução adotada na instância de origem contraria a
orientação consolidada no enunciado da Súmula 613/STJ, segundo o
qual é inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos
danos ambientais.
4. A compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a antropização de região
urbana é irrelevante para a a solução da lide que discute dano
ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.
5. Agravo interno provido para acolher o especial e julgar
procedentes os pedidos da peça inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXPLORAÇÃO ANTRÓPICA - TEORIA DO
FATO CONSUMADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1989757>>-PB,
         <<REsp 2217990>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1705572>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:613

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000613

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 58d18cc883c66da992fca8396ef169d090075a4dad0e2f7ae050accd021fd6e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1413420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58d18cc883c66da992fca8396ef169d090075a4dad0e2f7ae050accd021fd6e9
- **SHA-256 do comentário:** 73f44dd27fc007b00908486d9e2757c183bdec7ac6e727adb4b0fa3a7ed0eb4a
