# Registro público: STJ — 73118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a5d92a9eb9e10dd0c6139b4a054862aa10e9484762d1162f06ccc66729b92e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950402
- **Número de registro na fonte:** 202400656472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DO CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS (CPTEC). CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 17-B, § 4º, DA LEI N. 8.429/1992. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. REPERCUSSÃO SOBRE A ÓRBITA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PRO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA
EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO.
EXCLUSÃO DO CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU
CIENTÍFICOS (CPTEC). CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. ART. 17-B, § 4º, DA LEI N. 8.429/1992. REDUÇÃO DA
ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. REPERCUSSÃO
SOBRE A ÓRBITA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
I - Consoante dispõe o art. 7º da Resolução CNJ n. 233/2016, uma vez
observados o contraditório e a ampla defesa, é possível a suspensão
ou a exclusão do interessado do Cadastro Eletrônico de Peritos e
Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) se descumpridos os requisitos
fixados no mesmo diploma normativo ou, ainda, por outro motivo
relevante.
II - O trânsito em julgado de ação de improbidade administrativa na
qual imposta pena de proibição de contratar com o Poder Público
interdita o apenado de figurar em cadastros de peritos judiciais,
porquanto, a par do reconhecimento da prática de ilícito contrário à
Administração Pública, a sanção repercute sobre avenças
indiretamente firmadas com o Estado, traduzindo, portanto,
fundamento significativo de irregularidades praticadas no exercício
de função pública.
III - O art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n.
14.230/2021, autoriza a celebração de acordo de não persecução civil
na fase de cumprimento de sentença e quando já operado o trânsito
em julgado, pacto cuja homologação judicial implica, a um só tempo,
a produção de efeitos endoprocessuais e extraprocessuais, de modo
que eventual sanção administrativa paralela, adotada somente com
fundamento na existência da pena fixada na ação de improbidade,
posteriormente substituída por deliberação consensual, deve observar
o quanto estabelecido no negócio jurídico.
IV - Recurso Ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 3a5d92a9eb9e10dd0c6139b4a054862aa10e9484762d1162f06ccc66729b92e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73118 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a5d92a9eb9e10dd0c6139b4a054862aa10e9484762d1162f06ccc66729b92e5
- **SHA-256 do comentário:** 75a7b725b97240beb133ebefe238c3bf6a066e76a5a85627ad9709165d29384f
