{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127665,"origem":"stj","sha256_origem":"734a174ca0fee3ee1fc0b822ad045a29f75caa03f0ad72d0100904034cbacf9c","registro_original":{"id_fonte":"950459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218544","numero_registro":"202502164201","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO\nCOMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES\nRECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob\na sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP)\nestabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de\nembargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando\ncomprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da\nparte.\n3. No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia\nirrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro\ncoexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os\ndocumentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a\nhipossuficiência econômica.\n4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da\nconclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da\nnecessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência\nvedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula\n7/STJ.\n5. Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido\npelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o\nagravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna\nespecificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos\nreferidos óbices.\n6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante\nimpugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da\ndecisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não\nconhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d33c90de21bc5ab1c22effe5f2ee49c34f585d419519498a7b2f4c71f2489d9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
