# Registro público: STJ — 2218544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 734a174ca0fee3ee1fc0b822ad045a29f75caa03f0ad72d0100904034cbacf9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950459
- **Número de registro na fonte:** 202502164201
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES
RECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob
a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP)
estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando
comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia
irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro
coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os
documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a
hipossuficiência econômica.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da
conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da
necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido
pelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o
agravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna
especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos
referidos óbices.
- **Item 6 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante
impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da
decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES
RECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob
a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP)
estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando
comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da
parte.
3. No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia
irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro
coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os
documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a
hipossuficiência econômica.
4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da
conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da
necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
5. Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido
pelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o
agravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna
especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos
referidos óbices.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante
impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da
decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 734a174ca0fee3ee1fc0b822ad045a29f75caa03f0ad72d0100904034cbacf9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 734a174ca0fee3ee1fc0b822ad045a29f75caa03f0ad72d0100904034cbacf9c
- **SHA-256 do comentário:** 035cf06bef83147062f3d3ceedcdbaa6c0c1724befa7ea056f9165105fbe8126
