{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127667,"origem":"stj","sha256_origem":"e68a2416f72a2f828a0eacf80cacf555dae72f397758a35281a596629603c06a","registro_original":{"id_fonte":"950475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116217","numero_registro":"202304431965","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO\nPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO\nJUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES\nOBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO\nCOMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do Código de Processo Civil.\nII - De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal\nSuperior, malgrado a fase de liquidação não se destine a rediscutir\nos contornos da lide, revelando-se impróprio ampliar ou restringir\nsua extensão em tal etapa, nada obsta o julgador de interpretar o\ntítulo executivo para, aferindo os limites objetivos da coisa\njulgada, avaliar quais rubricas integram o comando judicial.\nIII - A interpretação do título judicial deve partir da conjugação\nde todos os seus elementos e não apenas do dispositivo, sem prejuízo\nde recurso ao comportamento das partes ao longo do processo,\nnotadamente o conteúdo de suas pretensões, para delimitar os\ncontornos do pedido amparado pela decisão judicial, porquanto\nsomente o que postulado, debatido no curso da lide e abarcado pela\nsentença está abrangido nos limites da atividade jurisdicional.\nIV - A despeito da condenação ilíquida ao pagamento de perdas e\ndanos, assim compreendidos os danos emergentes e os lucros\ncessantes, as partes não postularam pela inclusão da depreciação do\nfundo de comércio no montante indenizatório na fase cognitiva,\ntampouco houve manifestação judicial a respeito do tema, razão pela\nqual seu reconhecimento na fase de liquidação implica indevida\nampliação do título judicial.\nV - Recurso Especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS COM APTIDÃO\nPARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1991078>>-SP\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1990124>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp\n1745723>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ\n(FASE DE LIQUIDAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA - LIMITES OBJETIVOS\nDA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 551455>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1625066>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1602394>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1432268>>-MG\n(INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO - MERA\nINTERPRETAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1490701>>-CE, <<AgInt no AREsp 1888762>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a78d3a61e2664e8cd9f5cb0c3d26bd5398b6821fb39d93654084830d5ecafda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e68a2416f72a2f828a0eacf80cacf555dae72f397758a35281a596629603c06a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
