{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127668,"origem":"stj","sha256_origem":"2c5eee707c2969fb62eda63f14258baf8a263f9d8a9c019fa98307451025f2a6","registro_original":{"id_fonte":"950477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124859","numero_registro":"202400507579","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO\nTRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS.\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 228 DO STF.\nINAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO\nSTF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial\nprovimento à apelação apenas para afastar a ausência de interesse\nprocessual e, no mérito, denegou mandado de segurança voltado ao\nreconhecimento do direito à restituição ou compensação\nadministrativa de PIS e COFINS recolhidos sob o regime de\nsubstituição tributária, em operações com cigarros e cigarrilhas,\nquando a base de cálculo efetiva seria inferior à presumida.\n2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\nTribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões\nrelevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou\nobscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do\nCPC.\n3. O acórdão recorrido solucionou a lide com base na interpretação\ndo regime legal próprio do setor, afirmando que o regime de\ntributação do PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros\ne cigarrilhas possui disciplina legal específica que não se baseia\nem presunção passível de ajuste posterior, pois tem base de cálculo\nlegalmente fixada, vinculada a preço tabelado e a multiplicadores\nnormativos, não se caracterizando como base de cálculo meramente\npresumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228 do\nSTF.\n4. O Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, aplicou\na técnica do distinguishing para reconhecer que a tese consolidada\nno precedente qualificado se limita à restituição de contribuições\nao PIS e de COFINS formulados por substituídos tributários na\nhipótese de base de cálculo presumida superior à efetiva, de modo\nque não alcança o caso dos autos em que não há base de cálculo\npresumida, mas sim base de cálculo pré-determinada diante da\nprevisão legal de apuração da base de cálculo das contribuições ao\nPIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a\nvenda no varejo por um percentual previsto em lei.  Logo, realizada\na distinção em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal\nFederal pela sistemática da repercussão geral, não se configura a\nofensa ao art. 927 do CPC.\n5. A invocação de violação aos arts. 150, § 7º, e 145, § 1º, da\nConstituição Federal envolve matéria de índole constitucional,\ninsuscetível de exame em recurso especial, por escapar à competência\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n6. Ausente o reconhecimento do direito material à restituição ou\ncompensação, não se verifica violação aos arts. 165 do Código\nTributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, cujas normas\npressupõem a existência de indébito tributário.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00927 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1836774>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1377313>>-CE\n(TESE DO TEMA 228 DO STF - NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DE\nCOMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS)\n   STJ - <<REsp 2135871>>-SC, <<REsp 2199044>>-RS\n(PIS E COFINS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES\nRECOLHIDOS)\n   STF - [[RE 596832]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL) (228)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c8513c544dc339dfb5d961e20df98199bd28d2954d3eb9f2f474d66229b7a4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c5eee707c2969fb62eda63f14258baf8a263f9d8a9c019fa98307451025f2a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
