# Registro público: STJ — 2124859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c5eee707c2969fb62eda63f14258baf8a263f9d8a9c019fa98307451025f2a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950477
- **Número de registro na fonte:** 202400507579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 228 DO STF.
INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação apenas para afastar a ausência de interesse
processual e, no mérito, denegou mandado de segurança voltado ao
reconhecimento do direito à restituição ou compensação
administrativa de PIS e COFINS recolhidos sob o regime de
substituição tributária, em operações com cigarros e cigarrilhas,
quando a base de cálculo efetiva seria inferior à presumida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido solucionou a lide com base na interpretação
do regime legal próprio do setor, afirmando que o regime de
tributação do PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros
e cigarrilhas possui disciplina legal específica que não se baseia
em presunção passível de ajuste posterior, pois tem base de cálculo
legalmente fixada, vinculada a preço tabelado e a multiplicadores
normativos, não se caracterizando como base de cálculo meramente
presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, aplicou
a técnica do distinguishing para reconhecer que a tese consolidada
no precedente qualificado se limita à restituição de contribuições
ao PIS e de COFINS formulados por substituídos tributários na
hipótese de base de cálculo presumida superior à efetiva, de modo
que não alcança o caso dos autos em que não há base de cálculo
presumida, mas sim base de cálculo pré-determinada diante da
previsão legal de apuração da base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a
venda no varejo por um percentual previsto em lei.  Logo, realizada
a distinção em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal pela sistemática da repercussão geral, não se configura a
ofensa ao art. 927 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação de violação aos arts. 150, § 7º, e 145, § 1º, da
Constituição Federal envolve matéria de índole constitucional,
insuscetível de exame em recurso especial, por escapar à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente o reconhecimento do direito material à restituição ou
compensação, não se verifica violação aos arts. 165 do Código
Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, cujas normas
pressupõem a existência de indébito tributário.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 228 DO STF.
INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação apenas para afastar a ausência de interesse
processual e, no mérito, denegou mandado de segurança voltado ao
reconhecimento do direito à restituição ou compensação
administrativa de PIS e COFINS recolhidos sob o regime de
substituição tributária, em operações com cigarros e cigarrilhas,
quando a base de cálculo efetiva seria inferior à presumida.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
3. O acórdão recorrido solucionou a lide com base na interpretação
do regime legal próprio do setor, afirmando que o regime de
tributação do PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros
e cigarrilhas possui disciplina legal específica que não se baseia
em presunção passível de ajuste posterior, pois tem base de cálculo
legalmente fixada, vinculada a preço tabelado e a multiplicadores
normativos, não se caracterizando como base de cálculo meramente
presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228 do
STF.
4. O Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, aplicou
a técnica do distinguishing para reconhecer que a tese consolidada
no precedente qualificado se limita à restituição de contribuições
ao PIS e de COFINS formulados por substituídos tributários na
hipótese de base de cálculo presumida superior à efetiva, de modo
que não alcança o caso dos autos em que não há base de cálculo
presumida, mas sim base de cálculo pré-determinada diante da
previsão legal de apuração da base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a
venda no varejo por um percentual previsto em lei.  Logo, realizada
a distinção em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal pela sistemática da repercussão geral, não se configura a
ofensa ao art. 927 do CPC.
5. A invocação de violação aos arts. 150, § 7º, e 145, § 1º, da
Constituição Federal envolve matéria de índole constitucional,
insuscetível de exame em recurso especial, por escapar à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ausente o reconhecimento do direito material à restituição ou
compensação, não se verifica violação aos arts. 165 do Código
Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, cujas normas
pressupõem a existência de indébito tributário.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836774>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1377313>>-CE
(TESE DO TEMA 228 DO STF - NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DE
COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS)
   STJ - <<REsp 2135871>>-SC, <<REsp 2199044>>-RS
(PIS E COFINS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS)
   STF - [[RE 596832]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL) (228)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00927 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2844061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123340/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.124.859 do STJ: direito tributário e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124859/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a ausência de interesse processual e, no mérito, denegou mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito à restituição ou compensação administrativa de PIS e COFINS recolhidos sob o regime de substituição tributária, em operações com cigarros e cigarrilhas, quando a base de cálculo efetiva seria inferior à presumida. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. O acórdão recorrido solucionou a lide com base na interpretação do regime legal próprio do setor, afirmando que o regime de tributação do PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros e cigarrilhas possui disciplina legal específica que não se baseia em presunção passível de ajuste posterior, pois tem base de cálculo legalmente fixada, vinculada a preço tabelado e a multiplicadores normativos, não se caracterizando como base de cálculo meramente presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228 do STF. 4. O Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, aplicou a técnica do distinguishing para reconhecer que a tese consolidada no precedente qualificado se limita à restituição de contribuições ao PIS e de COFINS formulados por substituídos tributários na hipótese de base de cálculo presumida superior à efetiva, de modo que não alcança o caso dos autos em que não há base de cálculo presumida, mas sim base de cálculo pré-determinada diante da previsão legal de apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a venda no varejo por um percentual previsto em lei. Logo, realizada a distinção em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, não se configura a ofensa ao art. 927 do CPC. 5. A invocação de violação aos arts. 150, § 7º, e 145, § 1º, da Constituição Federal envolve matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial, por escapar à competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente o reconhecimento do direito material à restituição ou compensação, não se verifica violação aos arts. 165 do Código Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, cujas normas pressupõem a existência de indébito tributário. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950477, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.124.859, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 82852e37d41c7db54caa9374375f2d5797690f2b7e085f248b927e37d90d3db8
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5eee707c2969fb62eda63f14258baf8a263f9d8a9c019fa98307451025f2a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124859%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5eee707c2969fb62eda63f14258baf8a263f9d8a9c019fa98307451025f2a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a7100f3b2928b8e75394efa4167b53302dc35c07ecf882b122dd6eae64d4401d
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5eee707c2969fb62eda63f14258baf8a263f9d8a9c019fa98307451025f2a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)

### [REsp 1.958.300 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958300/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958300%2F)

### [REsp 1.960.494 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1960494/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1960494%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124859 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c5eee707c2969fb62eda63f14258baf8a263f9d8a9c019fa98307451025f2a6
- **SHA-256 do comentário:** fcfa079bc6c7cc58789facbd83017da14b932731db7ea59a67d49c2a1f48af36
