{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127669,"origem":"stj","sha256_origem":"5e4bfaafc0761f38cb26ab3403a4f750e7dc1a0eb2abe7f1b381c5a5cde7adce","registro_original":{"id_fonte":"950697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169999","numero_registro":"202403458269","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA\nEXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA\nSUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ANTERIOR\nNOTICIANDO O FATO NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022,\nII, DO CPC.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a\nausência de apreciação de petição que noticia fato superveniente\nrelevante - no caso, o pagamento integral dos débitos e a\nconsequente extinção da execução fiscal na origem, com trânsito em\njulgado e arquivamento definitivo - protocolada antes do julgamento\ndo agravo interno.\n3. A extinção da execução fiscal implica a perda superveniente do\nobjeto do recurso especial, por ausência de utilidade prática na\napreciação das questões nele deduzidas, impondo-se a aplicação do\nart. 485, VI, do CPC.\n4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão,\ndesconstituir o acórdão embargado e declarar prejudicado o agravo\ninterno, em razão da perda superveniente do objeto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c5fe2cb263dba601d747b07a01d020e4f5ae5bf44c31b008f4e14248a54734d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
