{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12767,"origem":"stj","sha256_origem":"d2e8a9765d0035fc2c07bcefba0919fdf348c73e4ff336bbb2666c161f6f9d09","registro_original":{"id_fonte":"000823769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166881","numero_registro":"202201943304","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nQUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PRAZO DA MEDIDA. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO QUE REMETE AO\nANO DE 2012. MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRAZO EXTENSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ESCOLHA ADEQUADA E NECESSÁRIA.\nFATOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2012. 3. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15\nDIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO. ACESSO A DADOS\nARMAZENADOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO MENCIONADO. 4. INCLUSÃO DE NOVO\nE-MAIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA\nINVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA DECISÃO JÁ EXAUSTIVAMENTE MOTIVADA.\nDESNECESSIDADE DE NOVA E INÉDITA FUNDAMENTAÇÃO. 5. EQUÍVOCO SOBRE A\nCORRETA TITULARIDADE DO E-MAIL. IRRELEVÂNCIA. CORREIO ELETRÔNICO\nUTILIZADO PARA NEGÓCIOS ESCUSOS. LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE\nDADOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. ENCONTRO FORTUITO\nDE PROVAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Pela leitura das decisões das instâncias ordinárias, constata-se\nque a quebra do sigilo telemático, a partir do ano de 2012,\nencontra-se devidamente justificada, haja a vista a transcrição do\ndepoimento da testemunha Eduardo Wasum dos Santos, no qual relata\nque, quando entrou na empresa, em 2012, já pôde observar situações\natípicas. Portanto, não há se falar em complementação de\nfundamentação pelo Tribunal Regional.\n- O prazo escolhido pelo Magistrado de origem guarda estreita\nrelação com os elementos fáticos e probatórios juntados aos autos\naté o momento, legitimando assim a quebra do sigilo telemático a\npartir de 2012. O fato de o magistrado não ter indicado um tópico da\ndecisão apenas para justificar o prazo não tem o condão de invalidar\na escolha feita, porquanto amparada em testemunho o qual foi\ninclusive transcrito na decisão.\n2. Não há se falar em ausência de proporcionalidade, uma vez que,\nsendo indicado pela testemunha que observou situações atípicas,\ndesde a sua entrada na empresa, em 2012, a escolha do prazo\nrevela-se não apenas adequado, mas igualmente necessário,\njustificando-se sua abrangência em virtude dos indícios de que as\nilegalidades remontam ao ano de 2012.\n3. O prazo de 15 dias se refere à interceptação das comunicações, em\nsi, e não ao acesso aos dados já armazenados, motivo pelo qual não\nhá se falar em não observância ao prazo legal. De fato, o acesso aos\ndados já armazenados é realizado com fundamento no contexto fático,\ndevendo abranger o período sob investigação, conforme verificado na\npresente hipótese.\n4. A inclusão do e-mail \"arquivo.doc977@gmail.com\" na quebra de\nsigilo telemático não demandava maior fundamentação, porquanto já\nexaustivamente motivada a necessidade de investigar o corréu\nLeonardo Lacava Lopes, conforme se constata pela leitura da primeira\ndecisão de quebra de sigilo. Dessa forma, eventual complementação da\ninvestigação, em razão dos elementos descobertos por meio da\nprimeira quebra, não demanda fundamentação nova e inédita, porquanto\njá motivada a necessidade da investigação e da quebra do sigilo,\nreferente ao investigado Leonardo Lacava Lopes, a quem se atribuía a\ntitularidade do e-mail referido.\n5. O fato de o e-mail em comento não ser da titularidade do Leonardo\nLacava Lopes não invalida a quebra do sigilo dos seus dados,\nporquanto efetivamente verificada sua utilização nos fatos em\napuração. Por consequência, sendo legítima a quebra do sigilo do\nmencionado e-mail, tem-se que a descoberta do envolvimento do\nrecorrente se revela igualmente legítima. De fato, \"ainda que o\ninvestigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador\nde interceptações telefônicas, apuração criminal iniciada a partir\nde elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente\nválida, por se tratar de encontro fortuito de provas\n(serendipidade)\" (HC 497.425/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,\nDJe 26/3/2021). (HC n. 696.962/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)\n- Eventual equívoco quanto à titularidade da conta de e-mail em nada\nprejudica a diligência, uma vez que a quebra poderia ter sido\ndeferida mesmo sem a identificação prévia de seu titular, inclusive\ncom a finalidade de identificar seu usuário, conforme firmado pela\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.\n- \"A quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou\nassociada a outros dados pessoais e informações, não obriga a\nautoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão\nsendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na\nexpressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a\nidentificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado\". (RMS\nn. 61.302/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. FABIO TOFIC SIMANTOB (P/AGRVT) E\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n        ART:00002 INC:00002 ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DO SIGILO DE DADOS - ASSOCIAÇÃO A OUTROS DADOS PESSOAIS E\nINFORMAÇÕES - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO SERVIÇO OU DO TERMINAL\nUTILIZADO)\n   STJ - <<RMS 61302>>-RJ\n(ACESSO A DADOS JÁ ARMAZENADOS - PRÉVIA E FUNDAMENTADA DECISÃO\nJUDICIAL - QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES)\n   STJ - <<HC 444024>>-PR,\n         <<RHC 75800>>-PR\n   STF - [[RE 418416]]\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS\n(SERENDIPIDADE) - ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACIDENTAIS)\n   STJ - <<HC 497425>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1397156>>-PR,\n         <<HC 580664>>-RJ,\n         <<HC 696962>>-SP\n(QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE\nDEFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 719207>>-PR\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 139165>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5bc936e33cf719e33650ec7d6bd0cce25407a478ff5c56c95e58f14ac055bf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
