# Registro público: STJ — 2204062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d4a37808e6cd208d0a77043612664600b2ea5c61cd81bc61190c6205e46d4e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950698
- **Número de registro na fonte:** 202500917805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.390/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção afetou para julgamento pelo rito dos recursos
repetitivos os REsps ns. 2.187.625/RJ, 2.185.634/RS e 2.188.421/SC -
Tema 1.390/STJ -, quanto à seguinte tese controvertida: "Definir se
o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país
previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se
aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI", e suspendeu o processamento dos processos de
mesma controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.390/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção afetou para julgamento pelo rito dos recursos
repetitivos os REsps ns. 2.187.625/RJ, 2.185.634/RS e 2.188.421/SC -
Tema 1.390/STJ -, quanto à seguinte tese controvertida: "Definir se
o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país
previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se
aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI", e suspendeu o processamento dos processos de
mesma controvérsia.
2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184021/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.) 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914039, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.184.021, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 10d1ec1ce49e8a10564ffb5d521da8f70ecdb5629ccee8a2969db666aac0f67f
- **SHA-256 do registro documental:** 5d4a37808e6cd208d0a77043612664600b2ea5c61cd81bc61190c6205e46d4e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184021%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204062 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d4a37808e6cd208d0a77043612664600b2ea5c61cd81bc61190c6205e46d4e6
- **SHA-256 do comentário:** 38a56364ec5825f6681cff5bca466e4afc8e9925212b049f4297e028811090b3
