{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127673,"origem":"stj","sha256_origem":"fe6ccde5391a6986ef3c93ae3f9806b3adc972e678af7983376dcf55a1f6615d","registro_original":{"id_fonte":"950702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197294","numero_registro":"202404691965","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS\nINDIVIDUALIZADAS DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N.\n1.387 /STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O\nJULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - A discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao\nregime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015 (art. 1.036, caput e § 1º) (TEMA 1.387, REsp\nn. 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PI), com a determinação de\nsuspensão do processamento de todos os processos pendentes,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no\nterritório nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do\nmencionado diploma.\nII - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado\npor meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIII - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os\njulgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a73a354a751129899fb7ffa2b231596661f66668d6c2c85dd6cb6ef7b8acd16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
