{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127675,"origem":"stj","sha256_origem":"9ed7ce4de3d575f19d1e6065b224c7e55300cacdb219d8b772f9b694aa30db66","registro_original":{"id_fonte":"950902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2900651","numero_registro":"202501174567","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\nCONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.\n1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE\nDE ORIGEM.\n1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo,\na saber, \"[n]ecessidade de observância dos parâmetros mínimos\nestabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos\nhonorários advocatícios  por apreciação equitativa\". (REsps n.\n2.199.778/PE, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.159.431/SP e\n2.199.776/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira - Tema n. 1.388).\n2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia\nprocessual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos\nautos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão\na ser proferido nos autos dos recursos representativos da\ncontrovérsia.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o\nrecurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,\na fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos\narts. 1.040 e 1.041 do CPC.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"204c1fcdb96c3285b8fed6c39152bfcbe493119fd1673a20c70b109afde0f7a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
