# Registro público: STJ — 2942499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2375ef15597b7e765ffb23baf4f7aa7752f87582673fd4bd2c1dbaa8b2b9485d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950903
- **Número de registro na fonte:** 202501847729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 677/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO
CPC. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto
à existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
entendimento vinculante firmado por este Sodalício.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, cumpre dizer que, posteriormente à prolação do
aresto a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
revisou tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 677/STJ), para determinar que, "na execução, o depósito efetuado
a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe
de 16/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessarte, para o exaurimento da jurisdição de origem convém
determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que seja
realizado o juízo de retratação frente à tese fixada por este
Pretório na revisão do Tema n. 677/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos,  com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 677/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO
CPC. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
2. Na espécie, verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto
à existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
entendimento vinculante firmado por este Sodalício.
3. Sobre o tema, cumpre dizer que, posteriormente à prolação do
aresto a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
revisou tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 677/STJ), para determinar que, "na execução, o depósito efetuado
a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe
de 16/12/2022).
4. Dessarte, para o exaurimento da jurisdição de origem convém
determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que seja
realizado o juízo de retratação frente à tese fixada por este
Pretório na revisão do Tema n. 677/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos,  com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2375ef15597b7e765ffb23baf4f7aa7752f87582673fd4bd2c1dbaa8b2b9485d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2942499 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/883efd89-5e33-4d3a-990b-ed0cd23286fa/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2375ef15597b7e765ffb23baf4f7aa7752f87582673fd4bd2c1dbaa8b2b9485d
- **SHA-256 do comentário:** 2db8a2e03eeb3f5862405014c9c3d8b9893fdcf955446b50483855a0b211f589
