# Registro público: STJ — 163419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 317d831f19e256e2af9f40b1ec9951520e4dc9805327ce3b0cf76150a94dc010

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823770
- **Número de registro na fonte:** 202201050640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. CRIME DE
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a
possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar
pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob
pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes
do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016,
DJe de 2/5/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à
acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de
Processo Penal. Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou
expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária,
além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da
justa causa. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida
manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de
fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. CRIME DE
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento.
2. Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a
possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar
pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob
pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes
do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016,
DJe de 2/5/2016.
3. Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à
acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de
Processo Penal. Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou
expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária,
além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da
justa causa. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida
manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de
fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GUILHERME PINHEIRO AMARAL (P/AGRVTS) e
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - DECISÃO DE RECEBIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1873472>>-PR
(DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<AgRg no RHC 159048>>-SP,
         <<RHC 154359>>-RJ
(DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXAUSTIVA MOTIVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 160373>>-MG,
         <<AgRg no HC 582831>>-MT,
         <<HC 223612>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00396 ART:00397
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00355

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 179078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40970/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 905329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62300/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 813083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38214/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo](https://wikijuridica.com.br/criminal/absolvicao-sumaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absolvicao, sumaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d4c95d68f2ea0fc4dbf7f90080d032045a2cc053861f7b54b49f029dc26be8c
- **SHA-256 do registro documental:** 317d831f19e256e2af9f40b1ec9951520e4dc9805327ce3b0cf76150a94dc010
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fabsolvicao-sumaria%2F)

### [Resposta à acusação: o primeiro prazo de defesa no crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/defesa-preliminar-resposta-acusacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Assim que a citação chega às mãos do réu, o relógio começa a correr para a primeira peça de defesa do processo criminal — e muita gente confunde esse momento com o interrogatório ou com as alegações finais, que vêm bem depois. A resposta à acusação é o instrumento pelo qual a defesa técnica reage à denúncia antes mesmo de o juiz decidir se o processo segue.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acusacao, resposta
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12e920459bc22fce4c3aa5c746b7fe2bde14b4cb6aedb761531a8fd7d63fd4e2
- **SHA-256 do registro documental:** 317d831f19e256e2af9f40b1ec9951520e4dc9805327ce3b0cf76150a94dc010
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdefesa-preliminar-resposta-acusacao%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 317d831f19e256e2af9f40b1ec9951520e4dc9805327ce3b0cf76150a94dc010
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 317d831f19e256e2af9f40b1ec9951520e4dc9805327ce3b0cf76150a94dc010
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

